Decisão · STJ

STJ AREsp 2988223

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-07-14publicado em 2025-12-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AÇÃO INDIVIDUAL. SUSPENSÃO. AÇÃO COLETIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. MULTA. AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 98/STJ. 1. Não sendo notória a divergência, e se, nas razões de recurso especial, não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 2. Tendo havido a utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, não há falar em incidência do art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos da Súmula nº 98/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por VALE S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE REJEITOS DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - PRELIMINAR - NULIDADE DA DECISÃO - INOCORRÊNCIA - SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA - POSSIBILIDADE - CORRELAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. - Estando a decisão devidamente fundamentada, ainda que de forma concisa, não há que se falar em ofensa ao art. 93, IX, da CF/88, e, de tal modo, de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação. - Havendo demonstrado que existe urgência decorrente de inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, o reconhecimento do agravo de instrumento em face da mitigação do rol taxativo do art. 1.015, CPC é medida que se impõe. - A suspensão do processo em virtude do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 5071521-44.2019.8.13.0024 é medida imperativa, conforme precedentes do c. STJ. - Recurso desprovido. Decisão mantida" (e-STJ fl. 691). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com aplicação de multa (e-STJ fls. 743/765). No recurso especial (e-STJ fls. 768/775), a recorrente alega, além do dissídio jurisprudencial, violação do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, a necessidade de exclusão da multa aplicada no Tribunal de origem no julgamento dos embargos de declaração . Sem contrarrazões (e-STJ fl. 801), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 804/805), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AÇÃO INDIVIDUAL. SUSPENSÃO. AÇÃO COLETIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. MULTA. AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 98/STJ. 1. Não sendo notória a divergência, e se, nas razões de recurso especial, não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 2. Tendo havido a utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, não há falar em incidência do art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos da Súmula nº 98/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
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