Decisão · STJ

STJ AREsp 2977150

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-07-01publicado em 2025-12-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS. PRESCRIÇÃO. AQUISITIVA. REVISÃO IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do não preenchimento dos requisitos da prescrição aquisitiva na ação de usucapião demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de e-STJ fls. 1.256/1.257 para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GIUSEPPE ZARRILLI FILHO e MIRELLA INÁCIO ZARRILLI contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 1.256/1.257) que não conheceu do agravo em recurso especial por entender que não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada (artigo 932, III, do Código de Processo Civil). Nas razões do recurso, os agravantes sustentam que impugnaram todos os fundamentos da decisão agravada. Pleiteiam pela reconsideração do julgado. Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação às e-STJ fls. 1.279/1.294. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS. PRESCRIÇÃO. AQUISITIVA. REVISÃO IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do não preenchimento dos requisitos da prescrição aquisitiva na ação de usucapião demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de e-STJ fls. 1.256/1.257 para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
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