STJ REsp 2045309
CONSUMIDORRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. No caso em exame, verifica-se omissão quanto à alegação de preclusão pro judicato. 3. A parte tem direito ao esgotamento do exame do chamado "conjunto fático-normativo" pelo Tribunal de origem, a fim de evitar que seja obstada sua pretensão cognitiva no STJ. 4. A teor da jurisprudência desta Corte, somente a existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo acórdão recorrido, caracteriza a violação do art. 1.022 do CPC. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO BTG PACTUAL S.A. e BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO em agravo de instrumento. O julgado foi proferido nos termos da seguinte ementa (fls. 280-281): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES BACENJUD - TRANSFERÊNCIA DE VALORES - FUNDOS DE INVESTIMENTO - RESISTÊNCIA DO BANCO - DIVERSAS DETERMINAÇÕES - ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA - MULTA APLICADA DEVIDA - OFÍCIO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL MANTIDO - APURAÇÃO CRIMINAL AFASTADA - DECISÃO EM PARTE REFORMADA - RECURSO EM PARTE PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos com imposição de multa (fls. 551-562). No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no artigo 774 do CPC pela aplicação de multa a terceiros. Sustenta que haveria ofensa aos arts. 1º, 2º e 9º do CPC, pois os recorrentes não teriam sido intimados para exercer o contraditório e a ampla defesa. Afirma ter ocorrido preclusão pro judicato quanto à aplicação da multa. Subsidiariamente, requer a diminuição da multa. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 745-752). É, no essencial, o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. No caso em exame, verifica-se omissão quanto à alegação de preclusão pro judicato. 3. A parte tem direito ao esgotamento do exame do chamado "conjunto fático-normativo" pelo Tribunal de origem, a fim de evitar que seja obstada sua pretensão cognitiva no STJ. 4. A teor da jurisprudência desta Corte, somente a existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo acórdão recorrido, caracteriza a violação do art. 1.022 do CPC. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração