Decisão · STJ

STJ AREsp 2592134

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-03-07publicado em 2025-12-04
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. LOTEAMENTO IRREGULAR. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto por Elias Belchior da Silva contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a sua responsabilização solidária pelo parcelamento irregular do solo e comercialização dos lotes. 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante pode ser responsabilizado solidariamente por irregularidades em loteamento, mesmo sem ter participado diretamente do contrato de compra e venda com os autores. 3. O Tribunal de origem analisou expressamente a alegação de ilegitimidade passiva do agravante, considerando sua participação no loteamento irregular e na comercialização dos lotes. Ausência de ofensa aos arts. 10, 11, 489 e 1.022 do CPC. 4. A responsabilização do recorrente, ainda que não tenha sido parte no contrato celebrado diretamente com os autores por José Lima da Silva, decorre de sua efetiva inserção na cadeia de fornecimento no caso concreto, evidenciada por elementos objetivos de sua atuação no empreendimento, os quais fundamentaram o reconhecimento da ilicitude civil pelo Tribunal de origem. 5. Entendimento consolidado nesta Corte Superior no sentido de admitir a responsabilidade solidária sempre que demonstrada a participação na cadeia de fornecimento do produto ou serviço. 6. Afastar a participação concreta do recorrente no empreendimento exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, a fim de excluir sua atuação no parcelamento do solo e na comercialização dos lotes, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte Superior. 7. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Elias Belchior da Silva contra a decisão de fls. 1.177/1.183, por meio da qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, com o fundamento de que existem elementos concretos, apontados no acórdão recorrido, que justificam a responsabilização solidária do agravante no parcelamento irregular do solo e na comercialização dos lotes. Por isso, considerei que não houve ofensa aos arts. 186, 265 e 421, parágrafo único, do Código Civil, ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil, nem aos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, afastar a responsabilidade do recorrente demandaria reexame do conjunto fático-probatório, fazendo incidir, no caso, o óbice da Súmula 7 do STJ. O acórdão recorrido tem a seguinte ementa: COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTEAMENTO CLANDESTINO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença de improcedência em relação a um réu e de procedência em relação a outros três réus. Irresignação dos três réus condenados e dos autores. Sentença parcialmente reformada. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. Configuração para todos os réus. Responsabilidade da cadeia de fornecimento ao consumidor (art. 7º, § único, CDC). Loteamento clandestino realizado em conjunto por todos os réus, de forma ativa ou omissiva. Imóvel que era de propriedade da ré Futurong quando da compra pelos autores, por ausência de registro da venda aos demais réus. Negociação que envolveu ativamente a corré Faixa Azul, não mera intermediadora das cobranças. 2. RESOLUÇÃO DO CONTRATUAL. Ressarcimento de quantias pagas. Responsabilidade solidária de todos os réus, pela implementação do loteamento irregular. Irregularidade do loteamento que impede a transmissão da propriedade aos autores. Ressarcimento devido de quantias pagas (art. 475, CC). 3. MULTA CONTRATUAL. Dever exclusivo do réu José Lima. Contrato com a cláusula penal firmado apenas entre os autores e ele, sem participação direta dos demais réus na redação das cláusulas contratuais. Solidariedade inexistente (arts. 264 e 265, CC). 4. DANOS MORAIS. Clandestinidade do loteamento que gera preocupações e frustrações além de mero aborrecimento cotidiano por inadimplemento de contrato. Majoração da indenização para R$ 10.000,00. Valor equilibrado, considerando o tempo de vigência do contrato e os valores negociados (art. 944, CC). 5. REFORMA DA SENTENÇA. Provimento em parte para: (i.) reconhecer a legitimidade passiva de todos os réus; (ii.) condenar solidariamente os quatro réus na indenização dos danos materiais, consistente no ressarcimento das quantias pagas pelos autores; (iii) condenar apenas o corréu José Lima pela multa contratual de 20% do valor total do contrato; (iv) condenar solidariamente os quatro réus na indenização de danos morais, majorados para R$ 10.000,00. Sucumbência mínima dos autores. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO, RECURSOS DOS CORRÉUS ELIAS E FUTURONG PARCIALMENTE PROVIDOS E RECURSO DO RÉU JOSÉ LIMA DESPROVIDO. Alega o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 265 do Código Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 25, § 1º, do CDC, sustenta que não integrou a cadeia de fornecimento, nem participou do contrato celebrado com os autores, razão pela qual não poderia ser responsabilizado solidariamente. Argumenta que a solidariedade prevista nesse dispositivo deve ser interpretada de forma restritiva. Defende, também, que o acórdão negou vigência ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, ao deixar de considerar que não houve relação jurídica entre ele e os autores. Além disso, teria havido violação ao art. 265 do Código Civil, por não haver previsão legal ou contratual que justifique a solidariedade entre os réus. Alega que, em processo semelhante, foi expressamente reconhecida sua ilegitimidade e afastada a responsabilidade pelo mesmo fato, o que evidencia conflito de decisões e ofensa à segurança jurídica. Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno (fl. 1.234). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. LOTEAMENTO IRREGULAR. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto por Elias Belchior da Silva contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a sua responsabilização solidária pelo parcelamento irregular do solo e comercialização dos lotes. 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante pode ser responsabilizado solidariamente por irregularidades em loteamento, mesmo sem ter participado diretamente do contrato de compra e venda com os autores. 3. O Tribunal de origem analisou expressamente a alegação de ilegitimidade passiva do agravante, considerando sua participação no loteamento irregular e na comercialização dos lotes. Ausência de ofensa aos arts. 10, 11, 489 e 1.022 do CPC. 4. A responsabilização do recorrente, ainda que não tenha sido parte no contrato celebrado diretamente com os autores por José Lima da Silva, decorre de sua efetiva inserção na cadeia de fornecimento no caso concreto, evidenciada por elementos objetivos de sua atuação no empreendimento, os quais fundamentaram o reconhecimento da ilicitude civil pelo Tribunal de origem. 5. Entendimento consolidado nesta Corte Superior no sentido de admitir a responsabilidade solidária sempre que demonstrada a participação na cadeia de fornecimento do produto ou serviço. 6. Afastar a participação concreta do recorrente no empreendimento exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, a fim de excluir sua atuação no parcelamento do solo e na comercialização dos lotes, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte Superior. 7. Agravo interno a que se nega provimento.
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