Decisão · STJ

STJ AREsp 3045491

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-09-11publicado em 2025-12-04
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegava omissões e contradições no acórdão recorrido, especialmente quanto à análise de documentos apresentados para comprovar inatividade e precariedade financeira, e sustentava violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, além de afronta ao direito de acesso à justiça previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 2. A parte agravante pleiteava a concessão do benefício da gratuidade da justiça, argumentando que os documentos apresentados - declarações de inatividade, extratos bancários devedores, certidões e fotografias de imóvel lacrado - seriam suficientes para comprovar sua hipossuficiência financeira. 3. A decisão recorrida concluiu pela ausência de comprovação atualizada da situação financeira da empresa, destacando que os documentos apresentados eram antigos e que a empresa constava como ativa na Junta Comercial em dezembro de 2023. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão do benefício da gratuidade da justiça e se a análise do acervo probatório poderia ser revista em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ exige que a pessoa jurídica comprove, de forma inequívoca, sua hipossuficiência financeira para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça. 6. O acórdão recorrido analisou os documentos apresentados pela parte agravante e concluiu que não foram suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira, destacando a ausência de balanço, balancete ou declaração de imposto de renda atualizados, além de constar a empresa como ativa na Junta Comercial. 7. A pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. A ausência de comprovação atualizada da situação financeira da empresa inviabiliza a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sendo desnecessário o revolvimento de provas para confirmar as premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. No recurso especial, sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em omissões e contradições não sanadas, especialmente quanto à análise dos documentos apresentados para demonstrar sua inatividade e precariedade financeira, violando os arts. 1.022, I e II, e 489, II e § 1º, IV do CPC/2015. Aduziu, ainda, que o tribunal exigiu requisitos não previstos em lei para concessão do benefício, como a dissolução formal da empresa e regularidade documental perante órgãos públicos, em afronta aos arts. 98, caput, e 99, § 2º do CPC/2015, bem como ao direito de acesso à justiça previsto no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Defendeu que a legislação vigente exige apenas a demonstração de insuficiência de recursos, e que o conjunto probatório carreado aos autos - composto por declarações de inatividade, extratos bancários devedores, certidões e fotografias do imóvel lacrado - é suficiente para comprovar a situação de necessidade da recorrente. Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegava omissões e contradições no acórdão recorrido, especialmente quanto à análise de documentos apresentados para comprovar inatividade e precariedade financeira, e sustentava violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, além de afronta ao direito de acesso à justiça previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 2. A parte agravante pleiteava a concessão do benefício da gratuidade da justiça, argumentando que os documentos apresentados - declarações de inatividade, extratos bancários devedores, certidões e fotografias de imóvel lacrado - seriam suficientes para comprovar sua hipossuficiência financeira. 3. A decisão recorrida concluiu pela ausência de comprovação atualizada da situação financeira da empresa, destacando que os documentos apresentados eram antigos e que a empresa constava como ativa na Junta Comercial em dezembro de 2023. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão do benefício da gratuidade da justiça e se a análise do acervo probatório poderia ser revista em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ exige que a pessoa jurídica comprove, de forma inequívoca, sua hipossuficiência financeira para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça. 6. O acórdão recorrido analisou os documentos apresentados pela parte agravante e concluiu que não foram suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira, destacando a ausência de balanço, balancete ou declaração de imposto de renda atualizados, além de constar a empresa como ativa na Junta Comercial. 7. A pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. A ausência de comprovação atualizada da situação financeira da empresa inviabiliza a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sendo desnecessário o revolvimento de provas para confirmar as premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.
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