STJ AREsp 3012535
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. AFASTAMENTO DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. SÚMULA N. 375/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Inexiste violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem examina e afasta, de forma fundamentada e suficiente, a tese central apresentada pela parte -qual seja, a má-fé do terceiro adquirente e a consequente fraude à execução -, ainda que não acolha os argumentos probatórios subsidiários. O mero inconformismo com o resultado desfavorável não configura omissão processual. 2. A desconstituição das premissas fáticas fixadas pela Corte local, que concluiu pela inexistência de registro da penhora e pela ausência de provas suficientes para demonstrar a má-fé dos adquirentes do imóvel, conforme exige a Súmula n. 375/STJ, demanda incursão no acervo probatório dos autos, abrangendo análise de vínculos societários e de parentesco, exame de cláusulas contratuais e verificação da ocorrência de pagamento do preço. 3. Mostra-se inadmissível o recurso especial cuja pretensão de reforma do julgado requer o reexame de fatos e provas, ante o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. (ITAÚ) contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que inadmitiu seu recurso especial manejado contra acórdão proferido em embargos de declaração. ITAÚ interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 572 a 577), com fulcro na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, arguindo violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal distrital inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 606 a 607), concluindo, com base em precedente desta Corte, que o acórdão de origem havia se manifestado, de maneira fundamentada, sobre a controvérsia, e que o julgamento desfavorável não se traduz em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Contra esta decisão o ITAÚ interpôs o presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 613 a 617), reiterando a necessidade de reforma, sob o argumento de que a decisão de inadmissão e o acórdão recorrido foram genéricos, perpetuando o vício da omissão por não enfrentarem a completude da argumentação recursal. RAFAELA ALVES RIBON TOZETTI, GIOVANA MARQUES TOZETTI, NICOLE RIBON PEREIRA TOZETTI e I. M. T. (RAFAELA e outros) apresentaram contrarrazões ao agravo (e-STJ, fls. 628 a 635), suscitando, preliminarmente, o não conhecimento do agravo por ausência de regularidade formal, conforme a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, e, no mérito, o seu não provimento, em razão da inexistência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. AFASTAMENTO DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. SÚMULA N. 375/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Inexiste violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem examina e afasta, de forma fundamentada e suficiente, a tese central apresentada pela parte -qual seja, a má-fé do terceiro adquirente e a consequente fraude à execução -, ainda que não acolha os argumentos probatórios subsidiários. O mero inconformismo com o resultado desfavorável não configura omissão processual. 2. A desconstituição das premissas fáticas fixadas pela Corte local, que concluiu pela inexistência de registro da penhora e pela ausência de provas suficientes para demonstrar a má-fé dos adquirentes do imóvel, conforme exige a Súmula n. 375/STJ, demanda incursão no acervo probatório dos autos, abrangendo análise de vínculos societários e de parentesco, exame de cláusulas contratuais e verificação da ocorrência de pagamento do preço. 3. Mostra-se inadmissível o recurso especial cuja pretensão de reforma do julgado requer o reexame de fatos e provas, ante o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.