Decisão · STJ

STJ REsp 2229329

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-08-18publicado em 2025-12-04
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. 1. "O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo." (REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025.) 2. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A contra acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Réu citado que apresentou exceção de pré-executividade alegando ilegitimidade passiva. Concordância do Autor-excepto. Acolhimento da exceção de pré-executividade e exclusão dos réus primevos do polo passivo. Condenação em honorários advocatícios. Possibilidade. Princípio da causalidade. Recurso não provido. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. Defende que não há previsão legal para condenação em honorários sucumbenciais em incidente processual resolvido por decisão interlocutória, incluindo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em afronta ao art. 85, § 1º, do CPC. Sustenta que a fixação de honorários nas hipóteses previstas nesse dispositivo é taxativa, não contemplando o incidente de desconsideração. Aponta, por fim, a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 197-204 na qual a parte recorrida alega que o recurso não deve ser conhecido por falta de prequestionamento, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante (Súmula 83/STJ), por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e por ausência de indicação adequada de dispositivos violados. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. 1. "O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo." (REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025.) 2. Recurso especial a que se nega provimento.
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