Decisão · STJ

STJ AREsp 3004403

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-25publicado em 2025-12-04
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS Nº 7 E 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas nº 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante sustenta que o entendimento defendido está de acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. III. Razões de decidir 5. Para superar o óbice da Súmula nº 83/STJ, seria necessário que a parte agravante apresentasse precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à sua tese, ou demonstrasse distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não foi feito. 6. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete ao transportador comprovar o valor total devido em cada frete realizado e que deixou de ser antecipado, especificando as praças de pedágios e os valores respetivos existentes no percurso entre a origem e o destino da carga. 7. Revisar o entendimento do acórdão recorrido de que a transportadora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, no tocante ao pagamento dos pedágios existentes na rota de execução dos contratos de transporte, exige reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas nº 7 e 83 dessa Corte Superior. Segundo a parte agravante, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça seria no sentido de que a embriaguez caracteriza um agravamento intencional do risco, não sendo necessário que tenha sido a única causa do acidente. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS Nº 7 E 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas nº 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante sustenta que o entendimento defendido está de acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. III. Razões de decidir 5. Para superar o óbice da Súmula nº 83/STJ, seria necessário que a parte agravante apresentasse precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à sua tese, ou demonstrasse distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não foi feito. 6. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete ao transportador comprovar o valor total devido em cada frete realizado e que deixou de ser antecipado, especificando as praças de pedágios e os valores respetivos existentes no percurso entre a origem e o destino da carga. 7. Revisar o entendimento do acórdão recorrido de que a transportadora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, no tocante ao pagamento dos pedágios existentes na rota de execução dos contratos de transporte, exige reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
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