Decisão · STJ

STJ AREsp 2997432

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-23publicado em 2025-12-04
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO QUE DIALOGA COM A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E NÃO COM A APELAÇÃO QUE RECONHECEU A FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, ESBARRIA NO ÓBICE DA SÚMULA 7. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegava violação ao art. 534 do Código Civil, sustentando que os agravados, como consignatários, deveriam pagar o preço ajustado ou restituir o bem, e que a extinção do processo sem apreciação da responsabilidade dos agravados seria indevida. 2. A decisão recorrida extinguiu o processo de busca e apreensão com fundamento na ausência de interesse processual e na inadequação da via processual eleita, considerando que a busca e apreensão satisfativa é admitida apenas em caráter excepcional, nos termos dos arts. 305, 308 e 485, VI, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se a análise da controvérsia demandaria o reexame de fatos e provas, o que seria vedado pela Súmula nº 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O prequestionamento, ainda que implícito, é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial. No caso, o acórdão recorrido não enfrentou de forma direta e explícita o art. 534 do Código Civil, limitando-se à análise da inadequação da via processual eleita e da ausência de interesse processual. 5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas nº 282 e 356 do STF. 6. Ainda que superado o óbice do prequestionamento, a análise das alegações da agravante demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 7. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para revisão do contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. No recurso especial, alegou que deixou o veículo ONIX - placa GJS-4320 em consignação junto aos agravados, Estacionamento Brasil Multimarcas e Joaquim Carlos de Oliveira Netto Júnior, para venda, tendo informado expressamente a conta bancária de sua titularidade para recebimento do valor ajustado. Narrou que, em razão de fraude perpetrada por terceiro, os agravados efetuaram pagamentos em contas indicadas pelo fraudador, sem confirmação prévia com a recorrente, que não recebeu qualquer valor pela venda do bem. As testemunhas ouvidas confirmaram que a recorrente não recebeu o valor da venda e desconhecem os beneficiários dos pagamentos realizados. Sustentou que os agravados, como consignatários, tinham o dever de pagar o preço ajustado ou restituir o bem, nos termos do artigo 534 do Código Civil, sendo indevida a extinção do processo sem apreciação da responsabilidade dos agravados. Aduziu, ainda, negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada na decisão agravada, que não analisou matéria de ordem pública e os pedidos formulados. Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO QUE DIALOGA COM A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E NÃO COM A APELAÇÃO QUE RECONHECEU A FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, ESBARRIA NO ÓBICE DA SÚMULA 7. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegava violação ao art. 534 do Código Civil, sustentando que os agravados, como consignatários, deveriam pagar o preço ajustado ou restituir o bem, e que a extinção do processo sem apreciação da responsabilidade dos agravados seria indevida. 2. A decisão recorrida extinguiu o processo de busca e apreensão com fundamento na ausência de interesse processual e na inadequação da via processual eleita, considerando que a busca e apreensão satisfativa é admitida apenas em caráter excepcional, nos termos dos arts. 305, 308 e 485, VI, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se a análise da controvérsia demandaria o reexame de fatos e provas, o que seria vedado pela Súmula nº 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O prequestionamento, ainda que implícito, é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial. No caso, o acórdão recorrido não enfrentou de forma direta e explícita o art. 534 do Código Civil, limitando-se à análise da inadequação da via processual eleita e da ausência de interesse processual. 5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas nº 282 e 356 do STF. 6. Ainda que superado o óbice do prequestionamento, a análise das alegações da agravante demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 7. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para revisão do contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
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