STJ AREsp 2987848
TRIBUTÁRIODIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se nos seguintes fundamentos: ausência de afronta aos dispositivos legais indicados no recurso especial e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo em recurso especial interposto nos autos de falência, em que a peça recursal repisa teses de mérito sobre período suspeito e nulidades, sem enfrentar os óbices de inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. 5. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 7. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada referente à aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, pois se limitou a reiterar teses de mérito sem enfrentar os óbices de inadmissibilidade. 8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto a parte deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega que houve demonstração de violação a dispositivo de lei federal, porquanto a decisão recorrida teria negado vigência aos arts. 104, 99, II, e 22 da Lei n. 11.101/2005. Aduz que os imóveis arrecadados teriam sido adquiridos muito antes da constituição da sociedade falida, o que afastaria a arrecadação, visto que a aquisição estaria fora do período suspeito. Afirma que, ainda que se admitisse a arrecadação, há nulidades, pois não teria sido observado o art. 22, caput, da Lei n. 11.101/2005, especialmente a alínea d do inciso I e o § 2º, visto que o administrador judicial deveria exigir informações e provocar a intimação judicial do sócio para prestar declarações. Sustenta que o art. 104, caput, da Lei n. 11.101/2005 impõe deveres aos representantes legais do falido, entre eles o termo de comparecimento e a prestação de informações em prazo certo, e que a ausência de intimação do sócio teria causado severos prejuízos. Requer o provimento do agravo interno para que seja conhecido e admitido o agravo em recurso especial, a fim de ser reformado o acórdão recorrido. Contrarrazões apresentadas às fls. 232-241, em que se pleiteia o não conhecimento do recurso, bem como a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 255-257, pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se nos seguintes fundamentos: ausência de afronta aos dispositivos legais indicados no recurso especial e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo em recurso especial interposto nos autos de falência, em que a peça recursal repisa teses de mérito sobre período suspeito e nulidades, sem enfrentar os óbices de inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. 5. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 7. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada referente à aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, pois se limitou a reiterar teses de mérito sem enfrentar os óbices de inadmissibilidade. 8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.