STJ REsp 2017722
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. INDISPONIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. INDISPONIBILIDADE É MEDIDA CAUTELAR DISTINTA DA PENHORA, TEM FINALIDADE DE GARANTIA DO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. 1. A indisponibilidade de bem imóvel, ainda que considerado bem de família, pode ser decretada como medida cautelar, com o objetivo de impedir sua alienação e resguardar o resultado útil da execução. 2. Os institutos da impenhorabilidade e da indisponibilidade possuem naturezas e finalidades distintas: o primeiro visa à proteção contra a expropriação judicial; o segundo, à preservação do patrimônio do devedor, resguardando os interesses do credor. Não há vedação à decretação de indisponibilidade de bem de família, na medida em que a impenhorabilidade não tem como consequência automática a impossibilidade de decretação de indisponibilidade. 3. A decretação de indisponibilidade não impede o uso e a fruição do bem pelo devedor, tampouco retira sua proteção como bem de família, limitando-se a impedir sua alienação. 4. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Rosemary Roesner, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em execução de título extrajudicial fundada em cobrança de aluguéis, negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo a decisão que determinou a averbação de indisponibilidade sobre imóvel reconhecido como bem de família, nos termos da seguinte ementa (fl. 60): AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL PELA CNIB - IMÓVEL QUE SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA - POSSIBILIDADE - INDISPONIBILIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM IMPENHORABILIDADE - PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento desprovido. Nas razões de recurso especial, a parte agravante afirma que o acórdão recorrido incorreu em violação aos arts. 3º e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, 1º da Lei 8.009/1990 e 7º da Lei 8.429/1992. Com relação aos artigos 3º e 1.022, I e II, do CPC, afirma que o acórdão recorrido está eivado de obscuridade com relação à finalidade da indisponibilidade e aos dispositivos mencionados em seus embargos para fins de prequestionamento. No que se refere aos artigos 1º da Lei 8.009/1990 e 7º da Lei 8.429/1992 sustenta que o Tribunal de origem entendeu pela possibilidade de decretar a indisponibilidade de bem de família. Sustenta que a impenhorabilidade do bem de família, no caso dos autos, implicaria na impossibilidade de decretação da indisponibilidade sobre o bem. Defende, ainda, que o presente caso não trata de improbidade administrativa, hipótese na qual a impenhorabilidade poderia equivaler à indisponibilidade. Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões ao recurso especial apresentadas às fls. 268/276, por meio das quais a parte recorrida sustenta a ausência de negativa de prestação jurisdicional e a ausência de violação a dispositivo de lei federal. Defende que não há restrição à decretação de indisponibilidade de bem de família e que a medida é necessária para inviabilizar o esvaziamento patrimonial da parte executada. Sustenta que a impenhorabilidade impede apenas a penhora, mas não a decretação de indisponibilidade. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. INDISPONIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. INDISPONIBILIDADE É MEDIDA CAUTELAR DISTINTA DA PENHORA, TEM FINALIDADE DE GARANTIA DO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. 1. A indisponibilidade de bem imóvel, ainda que considerado bem de família, pode ser decretada como medida cautelar, com o objetivo de impedir sua alienação e resguardar o resultado útil da execução. 2. Os institutos da impenhorabilidade e da indisponibilidade possuem naturezas e finalidades distintas: o primeiro visa à proteção contra a expropriação judicial; o segundo, à preservação do patrimônio do devedor, resguardando os interesses do credor. Não há vedação à decretação de indisponibilidade de bem de família, na medida em que a impenhorabilidade não tem como consequência automática a impossibilidade de decretação de indisponibilidade. 3. A decretação de indisponibilidade não impede o uso e a fruição do bem pelo devedor, tampouco retira sua proteção como bem de família, limitando-se a impedir sua alienação. 4. Recurso especial a que se nega provimento.