STJ AREsp 2920332
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITOS RESSALVADOS. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Diante da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, há que se reconsiderar a decisão da Presidência do STJ para novo exame do agravo em recurso especial. 2. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 3. O Colegiado estadual examinou a controvérsia de forma adequada ao ponderar que, ressalvados pelo magistrado os efeitos de eventual concessão de gratuidade da justiça, hipótese em que os honorários advocatícios e custas processuais deveriam ser extirpados do cumprimento de sentença, não há que se falar em preclusão. 4. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ MIGUEL NOGUEIRA BORGES (LUIZ) contra decisão do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da ausência de impugnação à incidência da Súmula nº 7 do STJ. Opostos embargos de declaração por LUIZ, foram rejeitados (e-STJ, fls. 569-571). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que impugnou o fundamento da decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 575-579). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 582-588). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITOS RESSALVADOS. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Diante da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, há que se reconsiderar a decisão da Presidência do STJ para novo exame do agravo em recurso especial. 2. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 3. O Colegiado estadual examinou a controvérsia de forma adequada ao ponderar que, ressalvados pelo magistrado os efeitos de eventual concessão de gratuidade da justiça, hipótese em que os honorários advocatícios e custas processuais deveriam ser extirpados do cumprimento de sentença, não há que se falar em preclusão. 4. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.