STJ AREsp 2906725
PROCESSUALAGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO CUMPRIDA. MULTA COMINATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Recurso especial que suscita violação do art. 489 do CPC de maneira genérica é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TRUTAS NR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e outros contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, o qual fora interposto contra acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO CUMPRIDA - DEGRADAÇÃO AMBIENTAL QUE AINDA PERMANECE - ASTREINTES DEVIDAS - A finalidade das astreintes é conferir efetividade ao comando judicial, coibindo o comportamento desidioso da parte contra a qual foi imposta obrigação judicial. Seu escopo não é indenizar ou substituir o adimplemento da obrigação, tampouco servir ao enriquecimento imotivado da parte credora, devendo, pois, serem observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; - A parte agravante, junto à impugnação ao cumprimento de sentença, não apresentou qualquer prova de que teria cumprido a obrigação de fazer. Como bem destacado na r. decisão agravada, o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, isto é, de limpeza e despoluição da lagoa, deverá ser apurado por outra perícia técnica o que não afasta, por evidente, a incidência das astreintes, já que há provas de que a degradação ambiental ainda permanece. RECURSO IMPROVIDO. Sustenta que a incidência da Súmula 7/STJ seria indevida, por se tratar de mera revaloração jurídica das provas juntadas aos autos, e aponta contradição na manutenção do resultado após o saneamento do erro material, requerendo o processamento do recurso especial e o afastamento dos óbices aplicados. Alega que "desde a fase recursal, os agravantes sustentam que a ausência de laudo pericial judicialmente produzido impede a execução da multa. A instância de origem, entretanto, conferiu a um parecer de parte (prova eminentemente unilateral) a mesma força de um laudo pericial, que é instrumento imparcial de auxílio ao juízo" (fl. 407). Impugnação apresentada às fls. 414-418. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO CUMPRIDA. MULTA COMINATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Recurso especial que suscita violação do art. 489 do CPC de maneira genérica é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.