STJ REsp 2197460
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO CENTRAL. CONSULTA AO COAF. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, indeferiu a expedição de ofício ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e ao Banco Central do Brasil para obtenção de informações financeiras de devedores em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que tais medidas extrapolam o escopo da investigação patrimonial cível e demandam indícios de ilícito penal. 2. O Tribunal de origem reconheceu a frustração de todas as tentativas usuais de localização de bens dos devedores (INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD) e indeferiu a consulta ao COAF e ao Banco Central, entendendo que a medida seria desproporcional e inadequada para fins de execução cível. 3. O recorrente alegou violação aos arts. 139, IV, 792 e 1.022 do CPC/2015, sustentando a necessidade de expedição de ofícios ao COAF e ao Banco Central como medidas excepcionais para garantir a efetividade da execução, diante do esgotamento das diligências ordinárias. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a expedição de ofício ao Banco Central para consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é admissível como medida executiva atípica em execução cível; e (ii) saber se a consulta ao COAF ou ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) pode ser determinada para apuração de patrimônio de devedor em execução cível. III. Razões de decidir 5. A expedição de ofício ao Banco Central para consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é admissível como medida executiva atípica, desde que subsidiária, proporcional e fundamentada, considerando que o CCS possui natureza meramente cadastral e não implica quebra de sigilo bancário. 6. A consulta ao COAF ou ao SIMBA é indevida em execução cível, pois tais sistemas possuem finalidades específicas de combate à criminalidade e proteção do interesse público, sendo inadequado seu uso para fins particulares de satisfação de crédito, além de implicar mitigação desproporcional do sigilo bancário. 7. A jurisprudência desta Corte reconhece que a quebra de sigilo bancário para satisfação de crédito exequendo constitui medida desproporcional e inadequada, salvo em hipóteses de investigação criminal ou instrução processual penal. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para determinar a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO MODAL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 38): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRUSTRAÇÃO DE TODAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DAS SOCIEDADES EXECUTADAS E DO SÓCIO ADMINISTRADOR, TODOS COOBRIGADOS, CAPAZES DE SALDAR A OBRIGAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS SISTEMAS DE DADOS (INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD) À DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE. SOLICITAÇÃO DE APROFUNDAMENTO DAS CAMADAS DE INVESTIGAÇÃO PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS, VALORES E MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO SÃO ALCANÇADAS PELAS FERRAMENTAS COMUNS JÁ EMPREGADAS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE TODAS AS ALTERNATIVAS PROPOSTAS. NO ENTANTO, ASSISTE RAZÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE AO REQUERER (I) A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO RELACIONADA A CONTRATOS FIRMADOS NOTICIADOS NOS AUTOS, OS QUAIS TERIAM O CONDÃO DE APORTAR RECURSOS À UMA DAS EXECUTADAS, (II) ASSIM COMO CÓPIA DE DECLARAÇÕES PRESTADAS À RFB EM VIRTUDE DE EVENTUAL ADESÃO DAS EXECUTADAS AO REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA - RERCT. ISSO PORQUE, SOBRESSAI DOS AUTOS A REQUERIDA DIRETAMENTE AO 5º EXECUTADO, SÓCIO ADMINISTRADOR DE TODAS AS DEMAIS SOCIEDADES .EXECUTADAS, O QUAL NÃO ATUA DE FORMA COLABORATIVA PARA A SOLUÇÃO DA EXECUÇÃO. POR OUTRO LADO, CONFIRMA-SE O INDEFERIMENTO DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À PETROBRAS, PORQUANTO É PERFEITAMENTE POSSÍVEL A OBTENÇÃO POR MEIOS PRÓPRIOS DE INFORMAÇÕES RELACIONADAS AOS CONTRATOS FIRMADOS COM A COMPANHIA POR MEIO DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. TAMBÉM VAI ALÉM DO ESCOPO DA DEMANDA A CONSULTA AO COAF E AO BACEN A RESPEITO DE TRANSAÇÕES FINANCEIRAS, AFINAL, NÃO HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS OU INDÍCIOS QUE INDIQUEM EVENTUAL ILÍCITO PENAL PRATICADO PELOS EXECUTADOS. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. Embargos de declaração rejeitados às fls. 121. O Banco Modal S.A. interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra os acórdãos de fls. 38-52 e 118-122. No recurso especial, o recorrente afirmou violação direta d os artigos 139, inciso IV, 792 e 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), requerendo, sob a alínea "a", a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e erro material não sanado nos embargos de declaração, e, subsidiariamente, a reforma para determinar a expedição de ofícios ao COAF e ao Banco Central do Brasil, ante o exaurimento das medidas usuais e os indícios de esvaziamento patrimonial e blindagem (fls. 148-156). Quanto à alínea "c", apontou dissídio jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, que em situação análoga deferiu diligências excepcionais (Infoseg e SIMBA) para garantir efetividade da execução, invocando os princípios da cooperação, do resultado da execução e da efetividade, com cotejo analítico das semelhanças fáticas e distinção do tratamento dado (fls. 158-161). Ao final, requereu: i) o conhecimento e provimento do REsp para anular o acórdão por violação ao art. 1.022, inciso III, do CPC/2015; ii) alternativamente, o provimento para reconhecer a violação aos arts. 139, inciso IV, e 792, do CPC/2015 e determinar a expedição de ofícios ao COAF e ao BACEN (fls. 161-162). Apresentadas as contrarrazões (fls.187 ), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls.201). Interposto o agravo em recurso especial às fls. 229, sobreveio a contraminuta às fls. 228-244. Já nesta corte, houve admissão do agravo, com a sua conversão em recurso especial, ( fls. 381-383). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO CENTRAL. CONSULTA AO COAF. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, indeferiu a expedição de ofício ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e ao Banco Central do Brasil para obtenção de informações financeiras de devedores em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que tais medidas extrapolam o escopo da investigação patrimonial cível e demandam indícios de ilícito penal. 2. O Tribunal de origem reconheceu a frustração de todas as tentativas usuais de localização de bens dos devedores (INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD) e indeferiu a consulta ao COAF e ao Banco Central, entendendo que a medida seria desproporcional e inadequada para fins de execução cível. 3. O recorrente alegou violação aos arts. 139, IV, 792 e 1.022 do CPC/2015, sustentando a necessidade de expedição de ofícios ao COAF e ao Banco Central como medidas excepcionais para garantir a efetividade da execução, diante do esgotamento das diligências ordinárias. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a expedição de ofício ao Banco Central para consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é admissível como medida executiva atípica em execução cível; e (ii) saber se a consulta ao COAF ou ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) pode ser determinada para apuração de patrimônio de devedor em execução cível. III. Razões de decidir 5. A expedição de ofício ao Banco Central para consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é admissível como medida executiva atípica, desde que subsidiária, proporcional e fundamentada, considerando que o CCS possui natureza meramente cadastral e não implica quebra de sigilo bancário. 6. A consulta ao COAF ou ao SIMBA é indevida em execução cível, pois tais sistemas possuem finalidades específicas de combate à criminalidade e proteção do interesse público, sendo inadequado seu uso para fins particulares de satisfação de crédito, além de implicar mitigação desproporcional do sigilo bancário. 7. A jurisprudência desta Corte reconhece que a quebra de sigilo bancário para satisfação de crédito exequendo constitui medida desproporcional e inadequada, salvo em hipóteses de investigação criminal ou instrução processual penal. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para determinar a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil.