Decisão · STJ

STJ AREsp 2966556

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-06-17publicado em 2025-12-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESERÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDO. 1. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, analisar afronta a dispositivo da Constituição Federal. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 5. Agravo conhe cido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ANTONIO SINESIO DOS SANTOS NETO contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, nas alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS INICIAIS DEFERIDAS EM PARTE NO PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE GRATUIDADE RECURSAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS RECURSAIS, SOB PENA DE DESERÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. "(..) De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita (..)"1. Assim, a declaração de pobreza revela-se "suscetível de ser afastada por ausência de demonstrativos que a sustente, quando eventualmente exigidos, ou pela própria existência de elementos que afastem sua verossimilhança"2. In casu, o contexto fático dos autos somado ao desatendimento do comando judicial de demonstração da hipossuficiência, derroca a presunção de veracidade da declaração prestada, notadamente por ofensa ao dever de lealdade rocessual. - Deserto o recurso apelatório quando inexiste prova do pagamento das custas, mormente quando, após devidamente intimado o agravante, deixa de se desincumbir da demonstração do recolhimento do preparo ou dos elementos essenciais ao deferimento da Justiça Gratuita" (e-STJ fl. 317). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 349/359). No recurso especial (e-STJ fls. 371/370), a parte recorrente alega, além da divergência jurisprudencial, violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 98, § 1º, VIII, 505, 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e 9º da Lei nº 1.060/1950. Sustenta, em síntese, i) a negativa de prestação jurisdicional por não ter sido considerado, para fins de dispensa do preparo recursal, que a parte recorrente litiga sob o abrigo da assistência judiciária gratuita, e ii) a indevida exigência de preparo recursal pelo fato de ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 425/431), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 435/439), dando ensejo à interposição do presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESERÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDO. 1. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, analisar afronta a dispositivo da Constituição Federal. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 5. Agravo conhe cido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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