STJ REsp 2224738
TRIBUTÁRIODIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO RETARDATÁRIA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO. VIGÊNCIA DA LEI N. 14.112/2020. 1. Após a vigência da Lei n. 14.112/2020, "mesmo a impugnação intempestiva que visa à discussão do crédito de natureza concursal pode ser recebida como retardatária, desde que apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores, aplicando-se as consequências legais previstas para habilitações retardatárias" (REsp n. 2.175.392/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 26/6/2025). 2. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por VOLME ALVES FELIX - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 249): DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA. POSSIBILIDADE APÓS A LEI Nº 14.112/2020. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por cooperativa credora contra decisão que extinguiu, sem resolução do mérito, incidente de impugnação de crédito apresentado no bojo da recuperação judicial nº 1021164-12.2023.8.11.0003, sob o fundamento de intempestividade. A agravante sustenta a possibilidade de processamento da impugnação retardatária com base nas alterações introduzidas pela Lei nº 14.112/2020 à Lei nº 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o processamento de impugnação de crédito apresentada fora do prazo previsto no art. 8º da Lei nº 11.101/2005, à luz da figura da impugnação retardatária introduzida pelos §§ 7º e 9º do art. 10, inseridos pela Lei nº 14.112/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento tem a sua análise limitada ao acerto técnico da decisão agravada, sendo incabível o exame do mérito do crédito ou de matérias não deduzidas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 4. A Lei nº 14.112/2020 alterou substancialmente o regime jurídico das habilitações e impugnações de crédito na recuperação judicial, permitindo expressamente o recebimento de impugnações retardatárias até a consolidação do quadro geral de credores (art. 10, §§ 7º e 9º, da Lei nº 11.101/2005). 5. A jurisprudência do TJMT reconhece a possibilidade de processamento da impugnação retardatária enquanto não homologado o quadro geral de credores, afastando a extinção automática por intempestividade. 6. Inexistindo nos autos informação de que o quadro geral de credores tenha sido definitivamente consolidado, deve ser afastada a preclusão e determinada a regular tramitação da impugnação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação de crédito apresentada fora do prazo original previsto no art. 8º da Lei nº 11.101/2005 é admissível como impugnação retardatária, nos termos dos §§ 7º e 9º do art. 10, incluídos pela Lei nº 14.112/2020, desde que não consolidado o quadro geral de credores. 2. A extinção do incidente por intempestividade revela-se indevida quando ausente a consolidação definitiva do quadro, impondo-se o processamento da impugnação retardatária. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 10, §§ 7º e 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1822979/AC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17.04.2023, D Je 20.04.2023; TJMT, AI 1009932-75.2024.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, j. 18.02.2025; TJMT, AI 1015604-64.2024.8.11.0000, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 06.11.2024. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, I, do Código de Processo Civil e os arts. 10, caput, e 7º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.101/2005. Sustenta que o prazo de 10 dias do art. 8º da Lei n. 11.101/2005 é peremptório para impugnação judicial à relação de credores, afirmando que a impugnação apresentada pela cooperativa credora em 3/7/2024 foi posterior ao prazo final certificado em 23/5/2024, razão pela qual deveria ser extinta por intempestividade, sob pena de violação dos arts. 7º, §§ 1º e 2º, e 10, caput, da Lei n. 11.101/2005. Defende que o regime das habilitações retardatárias não se confunde com o incidente de impugnação de crédito, de modo que a "impugnação retardatária" seria incabível, por afrontar a disciplina específica da Lei 11.101/2005 e a orientação jurisprudencial que afirma a cogência do prazo do art. 8º. Alega contradição e negativa de prestação jurisdicional no acórdão dos embargos de declaração, por não reconhecer a intempestividade à luz da legislação federal e da jurisprudência indicada, em violação do art. 1.022, I, do CPC. Contrarrazões às fls. 332-341 nas quais a parte recorrida alega que: i) o recurso não merece conhecimento por incidir o óbice da Súmula 7/STJ (reexame de fatos e provas) e pela ausência de demonstração adequada do dissídio (alínea "c"); ii) no mérito, que a Lei 14.112/2020 positivou a impugnação retardatária, admitindo seu processamento até a consolidação do quadro-geral de credores (art. 10, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei 11.101/2005); iii) que precedentes do STJ e do TJMT respaldam o afastamento da preclusão absoluta e permitem a retificação de créditos mesmo após atos relevantes da recuperação; iv) que o art. 19 da Lei 11.101/2005 autoriza a revisão de créditos por hipóteses específicas até o encerramento da recuperação judicial. É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO RETARDATÁRIA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO. VIGÊNCIA DA LEI N. 14.112/2020. 1. Após a vigência da Lei n. 14.112/2020, "mesmo a impugnação intempestiva que visa à discussão do crédito de natureza concursal pode ser recebida como retardatária, desde que apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores, aplicando-se as consequências legais previstas para habilitações retardatárias" (REsp n. 2.175.392/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 26/6/2025). 2. Recurso especial a que se nega provimento.