STJ AREsp 2876922
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VEICULAÇÃO DE MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O JULGADO. FINALIDADE DOS ACLARATÓRIOS DESVIRTUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que não conheceu do recurso. 4. Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios na medida em que verificou não ser caso de negativa de prestação jurisdicional, deve ser cominada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. 5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por HELIO CAVALCANTE BARBALHO (HELIO) contra acórdão da Terceira Turma, assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. 1. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO. DESPACHO ANTERIOR À SUA CONCRETIZAÇÃO. DESÍDIA DO CREDOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. REANÁLISE. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Rever as conclusões no sentido de que o despacho que ordenou a citação foi proferido antes da ocorrência da prescrição e sobre a desídia do credor demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (e-STJ, fl. 1015) Nas razões dos presentes aclaratórios, HELIO apontou (1) omissão quanto ao exame da tese de que a citação extemporânea não teria eficácia interruptiva da prescrição; (2) indevida aplicação da Súmula 7/STJ, por se tratar de questão eminentemente de direito diante de fatos incontroversos (protocolo da ação, data do despacho citatório e data da citação); (3) omissão no exame específico do dissídio jurisprudencial, apesar de cotejo analítico com similitude fática e divergência de interpretação legal. Não houve apresentação de contraminuta (e-STJ, fl. 1.034). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VEICULAÇÃO DE MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O JULGADO. FINALIDADE DOS ACLARATÓRIOS DESVIRTUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que não conheceu do recurso. 4. Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios na medida em que verificou não ser caso de negativa de prestação jurisdicional, deve ser cominada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. 5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.