STJ AREsp 2820209
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ROUBO. CANTEIRO DA OBRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. Não restou demonstrada a ocorrência de cerceamento de defesa, pois a comprovação da contratação de segurança deveria ter sido realizada por prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral. 3. Não houve julgamento extra petita, pois a determinação de liquidação de sentença para apuração do valor devido, considerando a depreciação dos bens, está alinhada com os argumentos da própria recorrente e visa evitar o enriquecimento sem causa. 4. A cláusula contratual que previa a responsabilidade da contratante pelo roubo de bens foi considerada válida, pois a possibilidade de roubo foi prevista na proposta, e a contratante tinha ciência da necessidade de contratar seguro adequado, assumindo os ônus de eventual sinistro. 5. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SBIOS INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 830/835), em vista dos seguintes fundamentos: (i) não houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) não houve contradição; (iii) o dissenso está diretamente relacionado à interpretação do contrato firmado entre as partes, questão cujo exame é incabível em recurso especial diante da incidência da Súmula nº 5/STJ; (iv) não restou demonstrado de que modo a produção de prova oral ou o fato de o roubo se caracterizar como evento de força maior poderia alterar a conclusão do acórdão; (v) a alegação da contratante dos serviços de que foi firmado contrato de adesão, o qual deveria, por isso, ser interpretado a seu favor carece da mínima razoabilidade; não há vulnerabilidade da recorrente, dona da obra, em comparação com a prestadora de serviços contratada; (vi) no que respeita à legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ela decorre da relação contratual firmada entre as partes, como entendeu a Corte de origem a partir da interpretação do ajuste, demandando a revisão dessa conclusão, a interpretação das cláusulas contratuais, providência que esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ; (vii) quanto à alegação de que o pedido era de reparação em valor certo, o acórdão acolheu a alegação da ora recorrente, determinando a realização de liquidação para evitar o enriquecimento ilícito, contabilizando o desgaste dos bens (depreciação), e (viii) não foi impugnado fundamento do voto vencedor do acórdão, o que atrai a incidência da Súmula nº 283/STF. A agravante afirma que foi indevida aplicação da Súmula nº 7/STJ, pois as teses veiculadas configuram error in procedendo e não demandam revolvimento fático-probatório, insistindo na negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e julgamento extra petita. Afirma que o recurso especial não demanda a interpretação de cláusulas contratuais, mas o reconhecimento de nulidades processuais e violação direta à lei federal (arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil e art. 393 do Código Civil), bem como cerceamento de defesa. Sustenta que foi indeferida a realização de prova oral útil e pertinente, ressaltando que a condenação se deu em razão da ausência de provas. Entende que houve ofensa ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal) e à regra do ônus da prova (art. 373, II, do Código de Processo Civil). Alega que houve julgamento extra petita, pois o pedido inicial era em valor certo e a condenação foi genérica, com remessa do feito à liquidação de sentença, sem a devida provocação da autora. Aduz que o roubo à mão armada se revela como evento imprevisível e irresistível, excludente de responsabilidade, o qual não é afastado por cláusula contratual. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ROUBO. CANTEIRO DA OBRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. Não restou demonstrada a ocorrência de cerceamento de defesa, pois a comprovação da contratação de segurança deveria ter sido realizada por prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral. 3. Não houve julgamento extra petita, pois a determinação de liquidação de sentença para apuração do valor devido, considerando a depreciação dos bens, está alinhada com os argumentos da própria recorrente e visa evitar o enriquecimento sem causa. 4. A cláusula contratual que previa a responsabilidade da contratante pelo roubo de bens foi considerada válida, pois a possibilidade de roubo foi prevista na proposta, e a contratante tinha ciência da necessidade de contratar seguro adequado, assumindo os ônus de eventual sinistro. 5. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Agravo interno não provido.