STJ REsp 2226611
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL RETIDO. ART. 542, § 3º, DO CPC/1973. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/2016. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado antes da vigência da Lei 13.105, de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte. 2. Em se tratando de recurso especial retido, com fundamento no art. 542, § 3º, do CPC/1973, a ausência de reiteração do recurso quando da prolação de decisão final na ação de conhecimento enseja o reconhecimento da ausência de interesse em recorrer. 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Hotel Nacional S/A, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que, em sede de agravo de instrumento, manteve decisão que entendeu pela não existência de nulidade nos atos processuais praticados após a decretação da falência da parte adversa, Massa Falida da Securinvest Holdings S/A e outros, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS NÃO RATIFICADOS PELA MASSA FALIDA. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE INTERESSADA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO. Alega o recorrente que o acórdão recorrido violou o art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, por omissão quanto à análise dos dispositivos legais invocados, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Argumenta, também, que houve violação ao art. 40, § 1º, do Decreto-Lei n. 7.661/1945, pois os atos praticados pela Securinvest após a decretação da falência seriam nulos de pleno direito, independentemente da demonstração de prejuízo, nos termos do dispositivo legal mencionado. Afirma ter sido prejudicado pelos atos praticados pela recorrida, diante da determinação para a reintegração de posse do hotel. Sem contrarrazões ao recurso especial. O recurso especial foi retido na origem, em decisão proferida em 7/3/2013, por ter sido interposto contra acórdão prolatado em agravo de instrumento, em sede de processo de conhecimento (reintegração de posse), nos termos do art. 542, § 3º, do CPC/1973 (fl. 1.181). Após a prolação da decisão final dos autos de origem (processo nº 0059159.26.2005.8.07.0001), o TJDFT certificou que a parte recorrente não reiterou o processamento do recurso especial no prazo para a interposição do recurso ou para as contrarrazões (fl. 1.190). Foi, então, interposto agravo em recurso especial pelo recorrente, ao qual converti em recurso especial para melhor análise. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL RETIDO. ART. 542, § 3º, DO CPC/1973. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/2016. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado antes da vigência da Lei 13.105, de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte. 2. Em se tratando de recurso especial retido, com fundamento no art. 542, § 3º, do CPC/1973, a ausência de reiteração do recurso quando da prolação de decisão final na ação de conhecimento enseja o reconhecimento da ausência de interesse em recorrer. 3. Recurso especial não conhecido.