STJ REsp 2172589
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO EFETIVA DE PATRONO DA PARTE VENCEDORA. AFASTAMENTO. PRECEDENTES. CONCESSÃO DA GRATUIDADE EM SEDE RECURSAL. EFEITO EX NUNC. SÚMULA 83/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em sede de apelação, reformou sentença para extinguir embargos à execução sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, mantendo a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais. 2. A parte recorrente alegou, preliminarmente, violação ao art. 1.022 do CPC, por omissão no acórdão recorrido quanto à inaplicabilidade do princípio da causalidade e à retroatividade da gratuidade de justiça prevista no art. 98, § 3º, do CPC. No mérito, sustentou contrariedade aos arts. 85, caput e § 10, e 98, § 3º, do CPC, argumentando que não houve atuação do advogado da parte vencedora e que a gratuidade de justiça deveria alcançar os honorários sucumbenciais fixados. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à inaplicabilidade do princípio da causalidade e à retroatividade da gratuidade de justiça; (ii) saber se é cabível a condenação em honorários sucumbenciais na ausência de atuação do advogado da parte vencedora; e (iii) saber se a gratuidade de justiça concedida em grau recursal possui efeitos retroativos para alcançar os honorários sucumbenciais fixados na sentença. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido não apresentou omissão quanto aos pontos suscitados, tendo fundamentado adequadamente a aplicação do princípio da causalidade e a inaplicabilidade da retroatividade da gratuidade de justiça, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 5. A condenação em honorários sucumbenciais pressupõe a atuação do advogado da parte vencedora. Na ausência de qualquer manifestação do advogado ao longo do feito, a fixação de honorários sucumbenciais configura enriquecimento sem causa, devendo ser afastada. 6. A gratuidade de justiça concedida em grau recursal não possui efeitos retroativos para alcançar os honorários sucumbenciais fixados na sentença, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para afastar a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: 1. A condenação em honorários sucumbenciais pressupõe a atuação do advogado da parte vencedora, sendo incabível sua fixação na ausência de qualquer manifestação do profissional ao longo do feito. 2. A gratuidade de justiça concedida em grau recursal não possui efeitos retroativos para alcançar os honorários sucumbenciais fixados na sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput e § 10; 98, § 3º; 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.091.586/SE, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.538.221/DF, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11.11.2024; STJ, AREsp 2.606.301/RS, Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18.08.2025. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por AGUAS DE ITU GESTAO EMPRESARIAL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 18948): " APELAÇÃO CÍVEL - Instrumento particular assinado pela devedora e por duas testemunhas - Embargos à execução julgados improcedentes - Inconformismo da embargante - 1. Gratuidade de justiça concedida em grau de recurso, com efeitos prospectivos - 2. Aprovação e homologação do plano de recuperação da devedora que ensejou a novação da obrigação e a extinção da execução de título extrajudicial. Aprovação do plano de recuperação judicial superveniente à propositura da execução de título extrajudicial. Hipótese em que, no caso, ocorreu a perda superveniente do interesse processual, em razão da novação da dívida - 3. Ônus de sucumbência a ser atribuído à devedora, que deu causa ao ajuizamento da execução Sentença reformada para extinguir o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, mantida, no mais, a distribuição do ônus sucumbencial Recurso parcialmente provido." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 18982-18987). A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 85, caput e § 10 e 98, § 3º do CPC. Afirma, em síntese, que: "Sendo assim, tendo em vista tratar-se de crédito anterior ao pedido de recuperação judicial, conforme restou reconhecido na execução principal que restou extinta sem resolução de mérito, não abrangido por quaisquer das exceções previstas na Lei Recuperações e Falência, deveria a recorrida ter requerido a desistência da execução, mas não o fez de maneira deliberada e consciente. Portanto, ao assim agir, a embargante deu ensejo à continuidade indevida dos autos, obrigando a embargada a constituir advogado e oferecer embargos à execução, razão pela qual deve arcar com os honorários que são devidos ao patrono da recorrente, ante o princípio da causalidade, conforme disposição do §10 do artigo 85 do CPC." (fl. 18998). " Dessa forma, por não ter sido regularmente intimada, tampouco ter ocorrido qualquer manifestação através de advogado, mostra-se contraditória a r. decisão recorrida, que condenou a recorrente no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o crédito exequendo." (fl. 19000) " Sendo assim, na hipótese de mantida a condenação, o que somente se admite para fins de argumentação, tratando-se de condenação posterior, embora com igual parâmetro, e considerando-se que foi proferida em momento posterior ao deferimento da gratuidade da justiça à recorrente, de rigor que a ela se aplica a condição suspensiva relativa a gratuidade da justiça concedida, tal como determina o artigo 98, §3º do CPC." (fl. 19001) Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 19017-19019). Interposto agravo em recurso especial (fls. 19022-19031), sem contrarrazões, foi convertido em recurso especial (fl. 19046). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO EFETIVA DE PATRONO DA PARTE VENCEDORA. AFASTAMENTO. PRECEDENTES. CONCESSÃO DA GRATUIDADE EM SEDE RECURSAL. EFEITO EX NUNC. SÚMULA 83/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em sede de apelação, reformou sentença para extinguir embargos à execução sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, mantendo a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais. 2. A parte recorrente alegou, preliminarmente, violação ao art. 1.022 do CPC, por omissão no acórdão recorrido quanto à inaplicabilidade do princípio da causalidade e à retroatividade da gratuidade de justiça prevista no art. 98, § 3º, do CPC. No mérito, sustentou contrariedade aos arts. 85, caput e § 10, e 98, § 3º, do CPC, argumentando que não houve atuação do advogado da parte vencedora e que a gratuidade de justiça deveria alcançar os honorários sucumbenciais fixados. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à inaplicabilidade do princípio da causalidade e à retroatividade da gratuidade de justiça; (ii) saber se é cabível a condenação em honorários sucumbenciais na ausência de atuação do advogado da parte vencedora; e (iii) saber se a gratuidade de justiça concedida em grau recursal possui efeitos retroativos para alcançar os honorários sucumbenciais fixados na sentença. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido não apresentou omissão quanto aos pontos suscitados, tendo fundamentado adequadamente a aplicação do princípio da causalidade e a inaplicabilidade da retroatividade da gratuidade de justiça, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 5. A condenação em honorários sucumbenciais pressupõe a atuação do advogado da parte vencedora. Na ausência de qualquer manifestação do advogado ao longo do feito, a fixação de honorários sucumbenciais configura enriquecimento sem causa, devendo ser afastada. 6. A gratuidade de justiça concedida em grau recursal não possui efeitos retroativos para alcançar os honorários sucumbenciais fixados na sentença, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para afastar a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: 1. A condenação em honorários sucumbenciais pressupõe a atuação do advogado da parte vencedora, sendo incabível sua fixação na ausência de qualquer manifestação do profissional ao longo do feito. 2. A gratuidade de justiça concedida em grau recursal não possui efeitos retroativos para alcançar os honorários sucumbenciais fixados na sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput e § 10; 98, § 3º; 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.091.586/SE, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.538.221/DF, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11.11.2024; STJ, AREsp 2.606.301/RS, Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18.08.2025.