STJ AREsp 2547044
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS; COMPENSAÇÃO/ABATIMENTO CONTRATUAL; ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de indicação específica de violação a lei federal, pretensão de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ) e falta de cotejo analítico e demonstração adequada do dissídio (art. 541, parágrafo único, do CPC). 2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária para pagamento de fretes representados por doze duplicatas, no total de R$ 157.613,28, com rejeição da compensação fundada em "MIs de Débitos" e outros supostos créditos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou ao pagamento do valor principal com juros e correção, fixando honorários em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 4. A Corte a quo reformou para declarar compensados os créditos e débitos até o valor cobrado, assentou a desnecessidade de reconvenção, reservou eventual excedente a ação própria e reconheceu sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 91, 93, 106 e 113 do CPC por incompetência interna do órgão julgador; (ii) saber se houve ofensa ao art. 459 do CPC (art. 489 do CPC) por incongruência e falta de apreciação do pedido de inexigibilidade das duplicatas; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e supressão de instância quanto à compensação, à luz dos arts. 535, 458 II e III, 128, 460 e 515 do CPC; (iv) saber se a compensação seria inviável pelos arts. 368 e 369 do CC por ausência de liquidez, vencimento e fungibilidade; (v) saber se os arts. 1.010 e 1.533 do CC/1916 afastam a compensação por ausência de certeza e determinação das obrigações; (vi) saber se a juntada de documentos seria intempestiva segundo os arts. 396 e 397 do CPC; (vii) saber se a compensação dependeria de reconvenção conforme o art. 215 do CPC; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de compensação sem reconvenção quando os créditos não são líquidos e certos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. É inviável, em recurso especial, discutir competência de órgão fracionário fundada em regimento interno ou legislação local, incidindo a Súmula n. 280 do STF e o óbice de que a via excepcional não alcança atos normativos não equiparáveis a lei federal; a deficiência na indicação de dispositivos também atrai a Súmula n. 284 do STF. 7. Não há violação ao art. 489 do CPC, pois a corte de origem decidiu de modo claro e determinou a apuração em liquidação, sendo insuficiente a mera contrariedade ao interesse da parte para caracterizar omissão ou falta de fundamentação. 8. Quanto à compensação, o acórdão recorrido assentou fundamento autônomo e suficiente: o abatimento decorre de cláusula contratual expressa, não impugnada nas razões do recurso especial, o que atrai as Súmulas n. 283 e 284 do STF por deficiência de fundamentação. 9. Prejudica-se o exame do dissídio jurisprudencial, pois o óbice processual que impede o conhecimento pela alínea "a" também obsta a apreciação da divergência suscitada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 280 do STF: não se examina, em recurso especial, alegação de incompetência fundada em regimento interno ou legislação local, e a deficiência de fundamentação atrai a Súmula n. 284 do STF. 2. Não há ofensa ao art. 489 do CPC quando o acórdão enfrenta a matéria e remete a apuração do quantum à liquidação. 3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o acórdão recorrido se sustenta em fundamento autônomo de abatimento contratual não impugnado nas razões do recurso. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante de óbices processuais que impedem o conhecimento do recurso pela alínea a". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts. 541, § 1º, 91, 93, 106, 113, 489, 535, 458, 128, 460, 515, 396, 397, 215; CC, arts. 368, 369; CC/1916, arts. 1.010, 1.533. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 280, 283, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 771.134/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgados em 6/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.261.087/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.548.013/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TRANSPORTADORA MELHADO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração específica de ofensa a dispositivos de lei federal, por pretensão de reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, e por falta de cotejo analítico e de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com precedentes do STJ transcritos. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 5.629-5.637. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação ordinária. O julgado foi assim ementado (fl. 5.535): PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS ABATIMENTO DO VALOR REFERENTE A AVARIAS, ATRASO NA ENTREGA E PREJUÍZOS CAUSADOS PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA COMPENSAÇÃO SEM RECONVENÇAO POSSIBILIDADE 1 Contrato de transporte de mercadorias que prevê expressamente cláusula que autoriza a realização de descontos, caso sejam apuradas avarias, atrasos de entrega e prejuízos a terceiros. Empresa contratante que emitiu "MIs de débitos" documentando os vícios que autorizam a realização dos descontos; 2 Para a realização da compensação é desnecessária a apresentação de reconvenção, sendo perfeitamente possível a apuração de créditos e débitos nos mesmos autos, mormente pelo fato de que foi realizada uma perícia técnica contábil envolvendo justamente o contrato que teria gerado os créditos e débitos a serem compensados. Viável, portanto, que o sr. Perito, ao verificar quais valores se encontram em aberto em decorrência do serviço de transporte e quais quantias deveriam ser descontadas em virtude de avarias ou atraso na entrega, por exemplo. Ademais, mencionada compensação nada mais é do que o abatimento previsto pelo próprio contrato firmado; 3 Eventuais créditos apurados em fase de liquidação em favor da apelante deverão ser perseguidos por meio de ação própria, sendo pertinente a esta demanda APENAS o abatimento que atinja, se o caso, o valor total do débito cobrado pela Transportadora na inicial, sendo vedada a execução, pelo réu, nestes autos, de eventual valor que sobejar. RECURSO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 5.561): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO ANÁLISE DE TODAS AS QUESTÕES PREVENÇÃO À CÂMARA EXTINTA 1 Descabida a alteração do que já foi decidido por meio de embargos de declaração, que não é recurso próprio para este fim. Se os embargantes entendem que a questão não foi bem apreciada, o recurso cabível é outro, que não os embargos de declaração, que se prestam a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado; não para que se conforme a decisão ao entendimento do embargante; 2 O julgador não está obrigado a manifestar-se acerca de todas as questões levantadas pelas partes, ou a respondê-las uma a uma, de sorte que não há falar em omissão do acórdão recorrido quando a fundamentação adotada não atende ao anseio da parte ou quando não são mencionados expressamente todos os artigos de lei suscitados; 3 Nos termos do art. 107 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, os julgamentos por câmara temporária ou extinta não firmam prevenção para outros feitos ou incidentes relativos à mesma causa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS." No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 91, 93, 106 e 113, do Código de Processo Civil, porque a decisão teria sido proferida por Câmara incompetente, em ofensa às regras de prevenção interna e competência absoluta; b) 459, do Código de Processo Civil, já que o acórdão declarou "provimento" integral sem apreciar o pedido de inexigibilidade das duplicatas, o que teria implicado vício na congruência do decisum; c) 535, 458 II e III, 128, 460 e 515, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria incorrido em omissão e contradição, com negativa de prestação jurisdicional, além de supressão de instância ao deferir compensação sem decisão de mérito específica sobre cada título e valor compensado; d) 368 e 369, do Código Civil, porquanto a compensação só se aplicaria a dívidas líquidas, vencidas e fungíveis, o que não se verificou para os supostos créditos da recorrida; e) 1.010 e 1.533, do Código Civil de 1916, uma vez que as obrigações usadas para compensar não seriam certas quanto à existência e determinadas quanto ao montante, afastando a liquidez exigida; f) 396 e 397, do Código de Processo Civil, visto que a juntada de documentos pela ré seria intempestiva e não poderia embasar compensação; g) 215, do Código de Processo Civil, porquanto a compensação de créditos não executivos dependeria de reconvenção, o que não foi manejado. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que seria possível compensação sem reconvenção e que os "MIs de débitos" tornariam líquidos os valores para compensação, divergiu do entendimento dos acórdãos: TJDFT, Apel. 296184520058070001, e TJMG, Apel. 10024095449906002, que vedam compensação sem reconvenção quando os créditos não são líquidos e certos (fls. 5591-5592). Requer o provimento do recurso para anular ou reformar o acórdão recorrido, restabelecendo a sentença de primeiro grau com a condenação da ré nos valores devidos; seja admitido para conhecimento e recebimento; reforme o acórdão recorrido para afastar a compensação e, se necessário, determinar retorno para apreciação de mérito dos títulos e valores alegados pela ré. Contrarrazões às fls. 5.600-5.605. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS; COMPENSAÇÃO/ABATIMENTO CONTRATUAL; ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de indicação específica de violação a lei federal, pretensão de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ) e falta de cotejo analítico e demonstração adequada do dissídio (art. 541, parágrafo único, do CPC). 2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária para pagamento de fretes representados por doze duplicatas, no total de R$ 157.613,28, com rejeição da compensação fundada em "MIs de Débitos" e outros supostos créditos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou ao pagamento do valor principal com juros e correção, fixando honorários em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 4. A Corte a quo reformou para declarar compensados os créditos e débitos até o valor cobrado, assentou a desnecessidade de reconvenção, reservou eventual excedente a ação própria e reconheceu sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 91, 93, 106 e 113 do CPC por incompetência interna do órgão julgador; (ii) saber se houve ofensa ao art. 459 do CPC (art. 489 do CPC) por incongruência e falta de apreciação do pedido de inexigibilidade das duplicatas; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e supressão de instância quanto à compensação, à luz dos arts. 535, 458 II e III, 128, 460 e 515 do CPC; (iv) saber se a compensação seria inviável pelos arts. 368 e 369 do CC por ausência de liquidez, vencimento e fungibilidade; (v) saber se os arts. 1.010 e 1.533 do CC/1916 afastam a compensação por ausência de certeza e determinação das obrigações; (vi) saber se a juntada de documentos seria intempestiva segundo os arts. 396 e 397 do CPC; (vii) saber se a compensação dependeria de reconvenção conforme o art. 215 do CPC; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de compensação sem reconvenção quando os créditos não são líquidos e certos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. É inviável, em recurso especial, discutir competência de órgão fracionário fundada em regimento interno ou legislação local, incidindo a Súmula n. 280 do STF e o óbice de que a via excepcional não alcança atos normativos não equiparáveis a lei federal; a deficiência na indicação de dispositivos também atrai a Súmula n. 284 do STF. 7. Não há violação ao art. 489 do CPC, pois a corte de origem decidiu de modo claro e determinou a apuração em liquidação, sendo insuficiente a mera contrariedade ao interesse da parte para caracterizar omissão ou falta de fundamentação. 8. Quanto à compensação, o acórdão recorrido assentou fundamento autônomo e suficiente: o abatimento decorre de cláusula contratual expressa, não impugnada nas razões do recurso especial, o que atrai as Súmulas n. 283 e 284 do STF por deficiência de fundamentação. 9. Prejudica-se o exame do dissídio jurisprudencial, pois o óbice processual que impede o conhecimento pela alínea "a" também obsta a apreciação da divergência suscitada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 280 do STF: não se examina, em recurso especial, alegação de incompetência fundada em regimento interno ou legislação local, e a deficiência de fundamentação atrai a Súmula n. 284 do STF. 2. Não há ofensa ao art. 489 do CPC quando o acórdão enfrenta a matéria e remete a apuração do quantum à liquidação. 3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o acórdão recorrido se sustenta em fundamento autônomo de abatimento contratual não impugnado nas razões do recurso. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante de óbices processuais que impedem o conhecimento do recurso pela alínea a". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts. 541, § 1º, 91, 93, 106, 113, 489, 535, 458, 128, 460, 515, 396, 397, 215; CC, arts. 368, 369; CC/1916, arts. 1.010, 1.533. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 280, 283, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 771.134/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgados em 6/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.261.087/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.548.013/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024.