Decisão · STJ

STJ AREsp 2542207

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-12-11publicado em 2025-12-04
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSULTA AO CCS-BACEN NA EXECUÇÃO CÍVEL SEM INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO; RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 4, 5, 789 e 797 do CPC, inexistência de violação ao art. 139, IV, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, com referência à Súmula n. 282 do STF. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos materiais e morais, oriunda de contrato de prestação de serviços de publicidade e propaganda, em fase de cumprimento de sentença, na qual se pleiteia consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen). 3. A Corte a quo negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o indeferimento da expedição de ofício ao Banco Central para consulta ao CCS-Bacen. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há oito questões em discussão: (i) saber se a consulta ao CCS-Bacen assegura a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4 do CPC); (ii) saber se a boa-fé processual impõe aos executados colaborar para a satisfação do crédito (art. 5 do CPC); (iii) saber se o juiz pode determinar medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento da ordem judicial, viabilizando a consulta ao CCS-Bacen (art. 139, IV, do CPC); (iv) saber se o devedor responde com todos os bens presentes e futuros (art. 789 do CPC); (v) saber se a execução se realiza no interesse do exequente, admitindo a pesquisa cadastral pelo CCS-Bacen (art. 797 do CPC); (vi) saber se é possível determinar que terceiros indiquem informações relacionadas ao objeto da execução, permitindo consulta meramente cadastral ao CCS-Bacen (art. 772, III, do CPC); (vii) saber se a consulta ao CCS-Bacen é medida menos gravosa por ser informativa e subsidiária (art. 805, parágrafo único, do CPC); e (viii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de consulta ao CCS-Bacen na execução cível. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência desta Corte assentou que o CCS-Bacen é mecanismo cadastral à disposição do credor, não exigindo demonstração prévia de utilidade específica, eficácia concreta ou indícios de ocultação patrimonial, sendo possível sua utilização na execução cível para localizar relacionamentos do devedor com instituições financeiras, sem acesso a movimentações, saldos ou valores. 6. O deferimento da consulta ao CCS-Bacen prescinde do esgotamento de diligências, pois sistemas eletrônicos de apoio à execução podem ser utilizados para agilizar a satisfação do crédito, segundo a jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido; recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A consulta ao CCS-Bacen, medida executiva atípica de natureza cadastral, é cabível na execução cível sem a necessidade de indícios de ocultação patrimonial e sem demonstração de utilidade específica. 2. A utilização de sistemas eletrônicos para identificação de bens do devedor independe do esgotamento de diligências, por serem instrumentos destinados a agilizar a satisfação do crédito." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 4, 5, 139, IV, 772, III, 789, 797 e 805, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.126.785/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023; STJ, REsp n. 1.938.665/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/11/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento quanto aos arts. 4, 5, 789 e 797 do Código de Processo Civil, por não demonstração de violação ao art. 139, IV, do Código de Processo Civil, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, e por não comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, com referência à Súmula n. 282 do STF. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo em recurso especial não impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (art. 932, III, do Código de Processo Civil), que há óbice da Súmula n. 7 do STJ por pretender reexame fático-probatório. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, oriunda de contrato de prestação de serviços de publicidade e propaganda, em fase de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 45): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Contrato de prestação de serviços de publicidade e propaganda. Fase de cumprimento de sentença. Verbas sucumbenciais. DECISÃO que indeferiu a expedição de ofício ao Bacen-CCS. INCONFORMISMO da exequente deduzido no Recurso. EXAME: Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional que consubstancia sistema de informações destinado a facilitar a investigação de crimes de lavagem e ocultação de bens. Ausência de demonstração da utilidade e eficácia da providência almejada, notadamente ante a ausência de indícios de ocultação patrimonial. Artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que deve ser interpretado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fl. 66): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão, contradição ou obscuridade não configuradas. EMBARGOS REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 4º do Código de Processo Civil, Lei n. 13.105/2015, porque assegura a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, e a decisão recorrida teria negado celeridade e efetividade à execução ao indeferir a consulta ao CCS-Bacen; b) 5º do Código de Processo Civil, Lei n. 13.105/2015, já que impõe a boa-fé processual a todos os sujeitos e os executados não teriam colaborado com a satisfação do crédito; c) 139, IV, do Código de Processo Civil, Lei n. 13.105/2015, pois o juiz pode determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, e o indeferimento teria negado vigência a esse comando; d) 789 e 797 do Código de Processo Civil, Lei n. 13.105/2015, porquanto o devedor responde com todos os bens presentes e futuros e a execução realiza-se no interesse do exequente, de modo que a pesquisa cadastral pelo CCS-Bacen seria meio idôneo para localizar patrimônio; e) 772, III, do Código de Processo Civil, Lei n. 13.105/2015, uma vez que autoriza o juiz a determinar que terceiros indiquem informações relacionadas ao objeto da execução, visto que o CCS-Bacen seria consulta meramente cadastral; e f) 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil, Lei n. 13.105/2015, visto que a consulta ao CCS-Bacen não seria gravosa, por ser medida informativa e subsidiária. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o CCS-Bacen é reservado à investigação de crimes e que sua consulta seria irrelevante e desproporcional na execução cível, divergiu do entendimento que admite a consulta ao CCS-Bacen como medida executiva atípica, de natureza cadastral e subsidiária, inclusive reconhecida no REsp n. 1.938.665/SP e no REsp n. 2.043.328/SP, e do acórdão paradigma da Décima Câmara de Direito Privado do TJRJ, no Agravo de Instrumento n. 0010600-12.2022.8.19.0000 (fls. 83-86; 118-125). Requer o provimento do recurso para reconhecer o direito de consulta ao CCS-Bacen em nome dos executados e, preliminarmente, o conhecimento do especial pelas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal; requer também a admissão do dissídio e as publicações em nome das patronas indicadas. Contrarrazões às fls. 101-109. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSULTA AO CCS-BACEN NA EXECUÇÃO CÍVEL SEM INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO; RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 4, 5, 789 e 797 do CPC, inexistência de violação ao art. 139, IV, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, com referência à Súmula n. 282 do STF. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos materiais e morais, oriunda de contrato de prestação de serviços de publicidade e propaganda, em fase de cumprimento de sentença, na qual se pleiteia consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen). 3. A Corte a quo negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o indeferimento da expedição de ofício ao Banco Central para consulta ao CCS-Bacen. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há oito questões em discussão: (i) saber se a consulta ao CCS-Bacen assegura a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4 do CPC); (ii) saber se a boa-fé processual impõe aos executados colaborar para a satisfação do crédito (art. 5 do CPC); (iii) saber se o juiz pode determinar medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento da ordem judicial, viabilizando a consulta ao CCS-Bacen (art. 139, IV, do CPC); (iv) saber se o devedor responde com todos os bens presentes e futuros (art. 789 do CPC); (v) saber se a execução se realiza no interesse do exequente, admitindo a pesquisa cadastral pelo CCS-Bacen (art. 797 do CPC); (vi) saber se é possível determinar que terceiros indiquem informações relacionadas ao objeto da execução, permitindo consulta meramente cadastral ao CCS-Bacen (art. 772, III, do CPC); (vii) saber se a consulta ao CCS-Bacen é medida menos gravosa por ser informativa e subsidiária (art. 805, parágrafo único, do CPC); e (viii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de consulta ao CCS-Bacen na execução cível. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência desta Corte assentou que o CCS-Bacen é mecanismo cadastral à disposição do credor, não exigindo demonstração prévia de utilidade específica, eficácia concreta ou indícios de ocultação patrimonial, sendo possível sua utilização na execução cível para localizar relacionamentos do devedor com instituições financeiras, sem acesso a movimentações, saldos ou valores. 6. O deferimento da consulta ao CCS-Bacen prescinde do esgotamento de diligências, pois sistemas eletrônicos de apoio à execução podem ser utilizados para agilizar a satisfação do crédito, segundo a jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido; recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A consulta ao CCS-Bacen, medida executiva atípica de natureza cadastral, é cabível na execução cível sem a necessidade de indícios de ocultação patrimonial e sem demonstração de utilidade específica. 2. A utilização de sistemas eletrônicos para identificação de bens do devedor independe do esgotamento de diligências, por serem instrumentos destinados a agilizar a satisfação do crédito." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 4, 5, 139, IV, 772, III, 789, 797 e 805, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.126.785/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023; STJ, REsp n. 1.938.665/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/11/2021.
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