STJ AREsp 2772909
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa em deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, embora diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia, reconhecendo o cerceamento de defesa e a necessidade de reabertura da instrução processual. 2. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela nulidade da sentença por entender que o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa, sendo indispensável a produção de provas para o correto deslinde da controvérsia. A revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, pois demanda o reexame fático-probatório. 3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MARIA DEL CARMEN MARTINEZ DE GONZALEZ contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO. INCONFORMISMO DOS RÉUS. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTAMENTO. - O confronto direto à sentença e o pedido de nova decisão preenchem os requisitos dos artigos 932, III e 1.010, II e III, do CPC, permitindo o conhecimento do recurso e afastando a pretendida afronta ao princípio da dialeticidade. 2. PRELIMINAR EM RECURSO. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. - De acordo com o art. 370 do CPC caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. - No caso em exame, necessária a instrução dos autos em razão da existência de fatos novos posteriores à ação possessória já julgada em favor da apelada, não sendo permitido o julgamento antecipado da lide. Recurso conhecido e provido." (e-STJ fl. 595). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 612/615). No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - alega que o Tribunal de origem teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar as teses sobre a prescrição aquisitiva e a coisa julgada, suscitadas nos embargos declaratórios; (ii) arts. 355, I, 370, parágrafo único, e 371 do Código de Processo Civil - sustenta que não houve cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, uma vez que o juiz é o destinatário das provas e pode indeferir aquelas que considerar desnecessárias; (iii) art. 205 do Código Civil - defende que a pretensão dos recorridos de reaver o imóvel estaria prescrita, tendo transcorrido o prazo decenal; e (iv) arts. 493 e 508 do Código de Processo Civil - argumenta que a prescrição aquisitiva de usucapião pode ser reconhecida no curso do processo e que decisão anterior, de manutenção de posse, fez coisa julgada. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 645/657) , o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 667/668) , dando ensejo à interposição do presente agravo (e-STJ fls. 671/682). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa em deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, embora diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia, reconhecendo o cerceamento de defesa e a necessidade de reabertura da instrução processual. 2. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela nulidade da sentença por entender que o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa, sendo indispensável a produção de provas para o correto deslinde da controvérsia. A revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, pois demanda o reexame fático-probatório. 3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.