STJ AREsp 2405294
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. TRANSPORTE. CARGA. AVARIA. MAQUINÁRIO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e na parte conhecida, não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por EMS S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Transporte de carga. Avaria em maquinário. Parcial procedência da ação principal e improcedência da lide secundária. Inconformismo das partes. Obrigação de resultado. Responsabilidade objetiva. Inteligência dos arts. 730 e 750 do CC. Incontroverso o nexo causal entre o acidente e os prejuízos sofridos. Excludente de responsabilidade não comprovada. Seguro. Pedido de cobertura e de averbação para carga, transporte e descarga enviado à seguradora após o sinistro, em descumprimento ao previsto na apólice. Inviável o desconto da franquia. Responsabilidade do transportador pelos danos limitada à importância constante na nota fiscal. Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS." (e-STJ fls. 660) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 673/676). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 678/699), a recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - negativa da prestação jurisdicional em decorrência da Corte local não se manifestar sobre a tese suscitada, e ii) arts. 944 e 927, do Código Civil - ao argumento de que a indenização deve observar a extensão do dano, sustentando que o acórdão deixou de reconhecer o direito ao ressarcimento integral dos prejuízos suportados. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 704/716), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 717/719), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. TRANSPORTE. CARGA. AVARIA. MAQUINÁRIO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e na parte conhecida, não provido.