STJ REsp 2115072
CONSUMIDORDireito Processual Civil. Recurso Especial. Honorários Sucumbenciais. Valor da Causa Irrisório. Fixação por Equidade. necessidade. precedentes do stj. Recurso Provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito por dívida prescrita, fixou honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da causa. 2. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, reconhecendo-se a prescrição do débito e declarando-se sua inexigibilidade. O Tribunal de Justiça, ao julgar a apelação, majorou os honorários sucumbenciais para 20% do valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. 3. A parte recorrente alegou violação do art. 85, § 8º, do CPC, sustentando que, em razão do valor irrisório da causa, os honorários deveriam ser fixados por equidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em causas com valor irrisório, os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. III. Razões de decidir 5. O valor da causa, fixado em R$ 1.681,73, foi considerado irrisório, o que justifica a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, para a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade. 6. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1076 dos recursos repetitivos, estabelece que a fixação de honorários por equidade é admitida quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico for inestimável ou irrisório. 7. O Tribunal de origem, ao fixar os honorários em percentual sobre o valor da causa, desconsiderou a irrisoriedade do montante e violou o disposto no art. 85, § 8º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que os honorários sucumbenciais sejam fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Tese de julgamento: 1. A fixação de honorários sucumbenciais por equidade é cabível quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico for inestimável ou irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.906.623/SP, Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16.03.2022; STJ, REsp 1.746.072/PR, Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13.02.2019. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por JEFFERSON DOS SANTOS MONTEIRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 245): "INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO Prescrição da dívida vencida em abril de 2014 Prescrição quinquenal verificada (art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil e art. 43, § 1º, do CDC) - Impossibilidade de cobrança da dívida por meios judiciais e extrajudiciais Procedência integral decretada nesta instância ad quem Recurso provido." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 255-258). A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, além de aponta r divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Afirma, em síntese, que: " A Colenda 20ª Câmara Cível do Tribunal "a quo", decidiu conforme acórdão de fls. 244/248, dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor. Ocorre, Excelências, que tal julgado fixou os honorários advocatícios em desfavor da apelada, no importe de 20% do valor da causa, qual seja R$ 1.681,73 (hum mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e três centavos), totalizando o valor de R$336,34 (trezentos e trinta e seis reais e trinta e quatro centavos)." (fl. 262). Apresentadas as contrarrazões (fls. 271-277), a presidência do Tribunal estadual encaminhou os autos para exercício de juízo de retratação, a fim de que se desse aplicação ao Tema 1.076 do STJ.