STJ AREsp 2517906
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SUB-ROGAÇÃO. SEGURADORA. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E ANÁLISE CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificar as supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante à adequação da via eleita e à exigibilidade do título sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e da análise contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por NÁDIA REOLON COSTA OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - SEGURO GARANTIA - INADIMPLEMENTO - SEGURADORA QUE PRETENDE O RESSARCIMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO - VIA ELEITA ADEQUADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A endossatária do título, ao adimplir sua obrigação securitária, arcando com o débito de terceiro, sub-roga-se de pleno direito nos direitos em favor de quem pagou" (e-STJ fl. 90). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 108/113). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 124/134), a recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: i) arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil - negativa da prestação jurisdicional, e ii) arts. 346, 347, 348, 349, 350, 351, 789 do Código Civil; 17, 803, I, 778, § 1º, IV e 783 do Código de Processo Civil - ao argumento de que a sub-rogação do direito do credor não dá o direito de regresso pela mesma via executiva. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 156/166), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 167/171), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SUB-ROGAÇÃO. SEGURADORA. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E ANÁLISE CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificar as supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante à adequação da via eleita e à exigibilidade do título sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e da análise contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.