STJ REsp 1970084
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO. DATA EM QUE O SEGURADO TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE. SÚMULA 278/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (Súmula 278/STJ). 2. Diante da existência de prova pericial nos autos, o Tribunal local deve reavaliar sua suficiência conforme a jurisprudência do STJ e, se for insuficiente, determinar nova perícia a fim de definir a data em que o segurado teve conhecimento inequívoco de sua incapacidade, conforme orientação firmada por esta Corte. 3. Agravo interno a que se dá parcial provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A. contra decisão por meio da qual dei provimento ao recurso especial interposto por Altir Rogelin, para cassar o acórdão de fls. 654/667, determinando o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que seja produzido exame pericial e assim averiguar o termo inicial em que o segurado teve ciência inequívoca de sua invalidez permanente. Em suas razões, a parte recorrente sustenta que já foi realizada perícia médica nos autos, a qual constatou que o Agravado teve ciência inequívoca de sua invalidez em 2008. Assim, não haveria necessidade de nova perícia. Argumenta que o agravado ajuizou a ação em outubro de 2013, mais de cinco anos após a consolidação da lesão (2008), configurando a prescrição ânua prevista no Código Civil e na Súmula 101 do STJ. Alega que o Recurso Especial do Agravado não deveria ter sido conhecido, pois demandaria reexame de matéria fática e de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Impugnação apresentada apenas por Bradesco Vida e Previdência S/A. às fls. 956/962. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO. DATA EM QUE O SEGURADO TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE. SÚMULA 278/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (Súmula 278/STJ). 2. Diante da existência de prova pericial nos autos, o Tribunal local deve reavaliar sua suficiência conforme a jurisprudência do STJ e, se for insuficiente, determinar nova perícia a fim de definir a data em que o segurado teve conhecimento inequívoco de sua incapacidade, conforme orientação firmada por esta Corte. 3. Agravo interno a que se dá parcial provimento.