Decisão · STJ

STJ REsp 2164440

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-08-16publicado em 2025-12-04
CIVIL
EMENTA 1 - RECURSOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DECORRENTE DE CONTRATO PRIVADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS. 85, §§ 1º, 2º, 3º E 8º, E 1.037, II, DO CPC. ALEGADA OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ELEVADO DA CAUSA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa pública federal contra decisão que inadmitiu seu recurso especial manejado em liquidação de sentença decorrente de contrato de direito privado, na qual foi reconhecida a litigiosidade e fixada verba honorária percentual com base no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a condenação em honorários na liquidação configurou bis in idem; (iii) seria cabível a fixação da verba por equidade, à luz do § 8º do art. 85 do CPC; e (iv) haveria necessidade de sobrestamento do processo em razão do Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal. 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria controvertida de forma suficiente, com fundamentação clara e coerente, ainda que sem examinar isoladamente todos os argumentos das partes. 4. O art. 85, § 1º, do CPC autoriza a fixação de honorários advocatícios em todas as fases do processo, inclusive na liquidação, desde que haja atuação adicional do advogado, não configurando bis in idem a fixação autônoma da verba. 5. A pretensão de substituição do critério percentual pelo equitativo não encontra amparo no Tema 1.076/STJ, que veda o arbitramento por equidade em causas de elevado valor e impõe a observância obrigatória dos percentuais legais dos §§ 2º ou 3º do art. 85, conforme a natureza das partes. 6. A liquidação, envolvendo valores expressivos e relação contratual de natureza privada, não comporta a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC. 7. Não há violação do art. 1.037, II, do CPC, pois o Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal não determinou o sobrestamento nacional de processos. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, ante a ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica entre os paradigmas e o acórdão recorrido. 9. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido. EMENTA 2 - RECURSO ESPECIAL DE DOUGLAS RIBEIRO NEVES PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DECORRENTE DE CONTRATO DE DIREITO PRIVADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º, 3º E 5º, DO CPC. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME DA FAZENDA PÚBLICA. ATUAÇÃO SOB REGIME DE DIREITO PRIVADO. PRECEDENTES. TEMA 1.076/STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA AOS PERCENTUAIS LEGAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em liquidação de sentença originada de contrato de prestação de serviços e cessão de créditos celebrado entre particulares, fixou honorários advocatícios com base nas faixas percentuais reservadas à Fazenda Pública previstas no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a empresa pública federal pode ser equiparada à Fazenda Pública para fins de fixação de honorários; (ii) o acórdão recorrido violou o art. 85, § 2º, do CPC ao aplicar indevidamente o § 3º; e (iii) é cabível a fixação da verba honorária entre 10% e 20% sobre o valor da condenação. 3. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil prevê a fixação de honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa, ao passo que os §§ 3º e 5º estabelecem percentuais reduzidos aplicáveis exclusivamente às causas em que a Fazenda Pública figure na lide ou atue como parte vencedora. 4. A empresa pública federal, quando não exerce função pública nem atua como gestora do FGTS, submete-se ao regime jurídico de direito privado, não podendo ser equiparada à Fazenda Pública para fins de honorários advocatícios, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. 5. O acórdão recorrido, ao aplicar o regime fazendário à empresa pública em contrato de natureza privada, incorreu em erro de subsunção normativa, impondo-se a observância do § 2º do art. 85 do CPC. 6. O Tema 1.076/STJ veda o arbitramento de honorários por equidade em causas de valor elevado, determinando a aplicação obrigatória dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC, conforme a natureza das partes. 7. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) contra decisão que não admitiu seu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal. Desafia acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. PERÍCIA JUDICIAL. APURAÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGIOSIDADE. ART. 85, §§ 3º E 5º DO CPC/2015 - Cuida-se de liquidação provisória de sentença, que tem por objeto, em síntese, apurar quais fases do projeto contratado com terceira foram efetivamente entregues, para fim de pagamento por parte da agravada. O objetivo é a apuração do valor exato devido pela CEF, tudo em razão da compra, pelas agravantes, dos créditos decorrentes do contrato. - A agravante questiona o valor apurado na perícia realizada em sede de liquidação de sentença, sob o argumento de que a executada teria reconhecido, administrativamente, serem devidos valores superiores aos constatados. - No curso da discussão administrativa a respeito dos valores devidos, a CEF, em dado momento, aparentemente se dispôs a arcar com valor (superior ao considerado devido pela perícia) para dar fim à contenda. Contudo, a oferta não a vincula, pois não se chegou a acordo naquele momento, o que levou à continuidade da celeuma e ao acionamento do Judiciário para solucionar a questão. - Considere-se, ainda, que a prova pericial foi realizada a pedido da própria parte exequente, que, aliás, não apresenta qualquer argumento concreto apto a questionar as conclusões do perito. - Verifica-se presente a litigiosidade necessária para fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da agravante, os quais devem ser arbitrados mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas sobre o montante apurado na perícia (eis que a agravada negava a existência de valores a liquidar), nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015. - Recurso parcialmente provido. (e-STJ, fls. 221-235). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. PERÍCIA JUDICIAL. APURAÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGIOSIDADE. ART. 85, §§ 3º E 5º DO CPC/2015. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. - Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. - O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados. (e-STJ, fls. 313-339). Nas razões do agravo, a CEF apontou (1) violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação; (2) ofensa ao art. 85, § 1º, do CPC, por inexistência de previsão legal para fixação de honorários em liquidação; (3) bis in idem, em razão da duplicidade de condenações em honorários entre a fase de conhecimento e a liquidação; (4) afronta ao art. 85, § 8º, do CPC, por ausência de fixação equitativa dos honorários; (5) necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.255/STF; e (6) divergência jurisprudencial sobre a possibilidade de honorários em liquidação. Sustentou, ainda, que o acórdão recorrido contrariou precedentes desta Corte e pleiteou o provimento do agravo para viabilizar o processamento do recurso especial (e-STJ, fls. 471/491). Houve apresentação de contraminuta por DOUGLAS RIBEIRO NEVES (DOUGLAS), defendendo que o agravo não mereceu provimento por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, incidência das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ e regularidade da fixação de honorários na liquidação litigiosa. Requereu o não conhecimento do agravo e, no mérito, sua improcedência, reiterando as contrarrazões apresentadas ao recurso especial (e-STJ, fls. 507-524). O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL MAXIMUM (FIDC), representado por DOUGLAS, também apresentou contraminuta, reforçando os mesmos argumentos quanto a inadmissibilidade do agravo e a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (e-STJ, fls. 525-539). É o relatório. EMENTA EMENTA 1 - RECURSOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DECORRENTE DE CONTRATO PRIVADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS. 85, §§ 1º, 2º, 3º E 8º, E 1.037, II, DO CPC. ALEGADA OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ELEVADO DA CAUSA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa pública federal contra decisão que inadmitiu seu recurso especial manejado em liquidação de sentença decorrente de contrato de direito privado, na qual foi reconhecida a litigiosidade e fixada verba honorária percentual com base no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a condenação em honorários na liquidação configurou bis in idem; (iii) seria cabível a fixação da verba por equidade, à luz do § 8º do art. 85 do CPC; e (iv) haveria necessidade de sobrestamento do processo em razão do Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal. 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria controvertida de forma suficiente, com fundamentação clara e coerente, ainda que sem examinar isoladamente todos os argumentos das partes. 4. O art. 85, § 1º, do CPC autoriza a fixação de honorários advocatícios em todas as fases do processo, inclusive na liquidação, desde que haja atuação adicional do advogado, não configurando bis in idem a fixação autônoma da verba. 5. A pretensão de substituição do critério percentual pelo equitativo não encontra amparo no Tema 1.076/STJ, que veda o arbitramento por equidade em causas de elevado valor e impõe a observância obrigatória dos percentuais legais dos §§ 2º ou 3º do art. 85, conforme a natureza das partes. 6. A liquidação, envolvendo valores expressivos e relação contratual de natureza privada, não comporta a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC. 7. Não há violação do art. 1.037, II, do CPC, pois o Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal não determinou o sobrestamento nacional de processos. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, ante a ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica entre os paradigmas e o acórdão recorrido. 9. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido. EMENTA 2 - RECURSO ESPECIAL DE DOUGLAS RIBEIRO NEVES PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DECORRENTE DE CONTRATO DE DIREITO PRIVADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º, 3º E 5º, DO CPC. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME DA FAZENDA PÚBLICA. ATUAÇÃO SOB REGIME DE DIREITO PRIVADO. PRECEDENTES. TEMA 1.076/STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA AOS PERCENTUAIS LEGAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em liquidação de sentença originada de contrato de prestação de serviços e cessão de créditos celebrado entre particulares, fixou honorários advocatícios com base nas faixas percentuais reservadas à Fazenda Pública previstas no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a empresa pública federal pode ser equiparada à Fazenda Pública para fins de fixação de honorários; (ii) o acórdão recorrido violou o art. 85, § 2º, do CPC ao aplicar indevidamente o § 3º; e (iii) é cabível a fixação da verba honorária entre 10% e 20% sobre o valor da condenação. 3. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil prevê a fixação de honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa, ao passo que os §§ 3º e 5º estabelecem percentuais reduzidos aplicáveis exclusivamente às causas em que a Fazenda Pública figure na lide ou atue como parte vencedora. 4. A empresa pública federal, quando não exerce função pública nem atua como gestora do FGTS, submete-se ao regime jurídico de direito privado, não podendo ser equiparada à Fazenda Pública para fins de honorários advocatícios, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. 5. O acórdão recorrido, ao aplicar o regime fazendário à empresa pública em contrato de natureza privada, incorreu em erro de subsunção normativa, impondo-se a observância do § 2º do art. 85 do CPC. 6. O Tema 1.076/STJ veda o arbitramento de honorários por equidade em causas de valor elevado, determinando a aplicação obrigatória dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC, conforme a natureza das partes. 7. Recurso especial provido.
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