Decisão · STJ

STJ AREsp 2675565

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-06-24publicado em 2025-12-04
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INTERESSES COMUNS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. PARADIGMAS DO MESMO TRIBUNAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 13/STJ. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. 1. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 2. O prazo prescricional decenal do art. 205 do CC é aplicável à pretensão indenizatória por vícios construtivos, conforme jurisprudência do STJ. 3. Rever a conclusão da Corte local, segundo a qual há legitimidade passiva da agravante por ter participado da cadeia de fornecimento do produto, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Nos termos do art. 1.348, inciso II, do Código Civil, o condomínio, representado pelo síndico, possui legitimidade para promover a defesa dos interesses comuns. 5. Não se admite recurso especial por dissídio entre julgados do mesmo Tribunal, nos termos da Súmula 13 do STJ. 6. Não compete a esta Corte Superior a análise de violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída exclusivamente ao STF. 7. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARVALHO HOSKEN S/A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES contra a decisão singular de fls. 3.071-3.076 que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e a ele negar provimento, com base nos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 284/STF acerca do art. 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, que trata da teoria da causa madura; b) inadequação da discussão de preceitos constitucionais em sede de recurso especial; c) conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no que se refere ao prazo prescricional decenal em ação indenizatória por vícios construtivos de imóveis; d) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ no que tange à ilegitimidade passiva da agravante; e) conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ acerca da legitimidade ativa do condomínio agravado; f) incidência da Súmula 284/STF acerca da tese de falta de manutenção no condomínio e g) incidência da Súmula 13/STJ quanto à divergência. Em suas razões (fls. 3.084-3.121), a agravante afirma que não incide a Súmula 284/STF no caso, visto que justificou a necessidade de cassação da sentença por ter se omitido a decidir sobre a decadência. Destaca que há culpa exclusiva do agravado, por não ter promovido a manutenção necessária no imóvel e que tal argumento se baseou em julgados paradigmas, e não em dispositivos de lei. Defende que a decisão foi omissa sobre a prescrição e decadência, sobre a ilegitimidade passiva da agravante e ativa da agravada e sobre a falta de manutenção do condomínio. Argumenta que o dissídio não foi analisado, embora tenha sido demonstrado adequadamente. Reitera a alegação de violação reflexa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da violação da legislação federal. Pondera que não poderia ser utilizada a Súmula 568/STJ porque a jurisprudência desta Corte Superior é contrária ao entendimento do acórdão recorrido no que tange à prescrição e decadência. Compreende que não incidem as Súmulas 5 e 7 do STJ quanto à tese da ilegitimidade passiva da agravante. Aponta que a Súmula 13 do STJ não se aplicaria ao caso. Renova as teses de deficiência na fundamentação, ocorrência da decadência, ilegitimidade passiva da agravante, ilegitimidade ativa da agravada e, por fim, falta de manutenção no prédio. Impugnações oferecidas pela RCFA ENGENHARIA LTDA (fls. 3.135-3.137) e pelo CONDOMÍNIO DOS EDIFÍCIOS IBIZA E MALLORCA RESIDENCE (fls. 3.160-3.167). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INTERESSES COMUNS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. PARADIGMAS DO MESMO TRIBUNAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 13/STJ. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. 1. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 2. O prazo prescricional decenal do art. 205 do CC é aplicável à pretensão indenizatória por vícios construtivos, conforme jurisprudência do STJ. 3. Rever a conclusão da Corte local, segundo a qual há legitimidade passiva da agravante por ter participado da cadeia de fornecimento do produto, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Nos termos do art. 1.348, inciso II, do Código Civil, o condomínio, representado pelo síndico, possui legitimidade para promover a defesa dos interesses comuns. 5. Não se admite recurso especial por dissídio entre julgados do mesmo Tribunal, nos termos da Súmula 13 do STJ. 6. Não compete a esta Corte Superior a análise de violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída exclusivamente ao STF. 7. Agravo interno a que se nega provimento.
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