STJ AREsp 2187776
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DECADÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 3. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à ocorrência de cerceamento de defesa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. A falta de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 283/STF. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por VERENICE APARECIDA BARICHELLO contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado: "RECURSO DE APELAÇÃO - NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA E REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA - REJEITADA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - CAPÍTULO REFERENTE AO TAMANHO DA ÁREA NÃO CONHECIDO POR OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE E FALTA DE INTERESSE RECURSAL - PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE FORMULADO POR ESPÓLIO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA SAISINE - DEFESA DA POSSE DE TERCEIRO EM NOME PRÓPRIO - VEDAÇÃO LEGAL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. De acordo com a Jurisprudência "os negócios jurídicos absolutamente nulos, ainda que firmados sob a égide do Código Civil de 1916, não convalescem pelo decurso do tempo" (TJ SC AC 00029291220048240005). O caso não versa sobre a anulação de negócio jurídico e sim de negócio jurídico nulo, pois a Escritura Pública foi lavrada quando o vendedor já havia falecido há mais de 30 (trinta) anos, deve ser afastada a prejudicial de decadência, pois os atos nulos não decaem e nem prescrevem, sua nulidade pode/deve ser declarada a qualquer tempo. 2. O Juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele o dever de dispensar a produção de provas que entende inúteis ou protelatórias. Na hipótese, a instrução probatória é desnecessária e não teria a força pretendida pela Recorrente, pois nos autos há assertiva e documentos juntados pela própria Apelante que comprovam a inexistência dos requisitos para o reconhecimento e declaração da usucapião. A própria apelante admite que exerceu a posse sobre o bem no período compreendido entre agosto de 2001 e agosto de 2009; portanto, em lapso temporal inferior aos 10 (dez) anos exigidos para a declaração de usucapião, motivo pelo qual, não há falar em cerceamento de defesa e/ou necessidade de instrução probatória. 3. Se durante o trâmite processual o Autor/Apelado juntou a Escritura Pública que pretende a declaração de nulidade e se o decisum está limitado exclusivamente ao imóvel com área de 125 hectares, as razões recursais não têm correlação com a sentença e a Apelante não é parte vencida e não tem interesse em recorrer, requisito de admissibilidade dos recursos que "consubstancia se na necessidade que tem o recorrente de obter a anulação ou reforma da decisão que lhe for desfavorável .. " (Nelson Nery Júnior, in Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed. RT pág. 705). 4. "É possível que o espólio ajuíze ação possessória, posto que, não apenas a propriedade, como também a posse, são transferidas aos herdeiros pelo princípio da saisine, de modo que ainda que estes não tenham exercido fisicamente a posse sobre o bem, é viável a sua defesa perante terceiros" (TJ ES AC 00130764420148080021). 5. O artigo 18 do Código de Processo Civil estabelece que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". In casu, a Apelante almeja reformar o capítulo da sentença que reintegrou o Apelado na posse do imóvel; contudo, desde a sua primeira manifestação nos autos afirmou que não exerce a posse do bem. Logo, não será atingida por este capítulo da sentença e não há interesse recursal na reforma do decisum. A posse é matéria de fato e deve ser arguida, se for o caso e de interesse dele, pelo terceiro que adquiriu o bem da Apelante e que não integra a lide. Não cabe à Recorrente pleitear em nome próprio, a reforma da sentença, para garantir a posse do alheio" (e-STJ fls . 584/585). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 648/655). No recurso especial (e-STJ fls. 672/718), a recorrente aponta a violação dos arts. 1.022, I, II e III, 7º, 369, 370 e 373, II, do Código de Processo Civil; 178, 179, 1.206, 1.238, 1.242, 1.243 e 2.028 do Código Civil; e art. 5º, LV, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, (i) negativa de prestação jurisdicional; (ii) a configuração de cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova oral e pericial, essenciais para comprovar a posse ad usucapionem, o abandono do imóvel pelo espólio recorrido e a localização da área; e (iii) a incidência da decadência, argumentando que a pretensão de anulação da escritura de compra e venda, celebrada em 2002, estaria sujeita ao prazo de 4 (quatro) anos. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 725/748), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ fls. 749/761), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DECADÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 3. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à ocorrência de cerceamento de defesa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. A falta de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 283/STF. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.