STJ REsp 2128673
TRIBUTÁRIODIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BENS. ESSENCIALIDADE. CONTROLE DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. 1. O deferimento da recuperação judicial não suspende nem impede o prosseguimento da execução fiscal contra a recuperanda. Nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, com a redação dada pela Lei n. 14.112/2020, cabe ao Juízo que conduz a recuperação judicial, comunicado por qualquer interessado da medida constritiva sobre bem do patrimônio da empresa recuperanda, se assim convir, exercer a faculdade de promover a substituição por outro, avaliando a essencialidade do que foi previamente penhorado. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Auto Viação Ourinhos Assis Ltda. e outras - todas em recuperação judicial, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 177): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Autorização para penhora de bens da recuperanda. Correção. Essencialidade de bens que não pode ser invocada para obstar a execução de créditos fiscais não sujeitos ao plano. Art. 7º-B da LRF. Inexistência de preclusão pro judicato. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos pelas Auto Viação Ourinhos Assis Ltda. e outras foram rejeitados (fls. 237-241). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 505 do Código de Processo Civil e os arts. 6º, § 7º-B, e 47 da Lei n. 11.101/2005. Aduz, além disso, dissídio jurisprudencial. Sustenta que ficou configurada preclusão e coisa julgada quanto ao reconhecimento da essencialidade dos imóveis operacionais e à proteção contra atos constritivos em execuções fiscais, em afronta ao art. 505 do CPC. Defende que o Juízo da recuperação judicial detém competência para controlar e revogar atos constritivos que recaiam sobre bens de capital essenciais, inclusive em execuções fiscais, até o encerramento da recuperação, sob pena de violação dos arts. 6º, § 7º-B, e 47 da Lei n. 11.101/2005. Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 325). Manifestação do Ministério Público do Estado de São Paulo às fls. 330-332, opinando pelo não seguimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BENS. ESSENCIALIDADE. CONTROLE DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. 1. O deferimento da recuperação judicial não suspende nem impede o prosseguimento da execução fiscal contra a recuperanda. Nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, com a redação dada pela Lei n. 14.112/2020, cabe ao Juízo que conduz a recuperação judicial, comunicado por qualquer interessado da medida constritiva sobre bem do patrimônio da empresa recuperanda, se assim convir, exercer a faculdade de promover a substituição por outro, avaliando a essencialidade do que foi previamente penhorado. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.