STJ AREsp 3026927
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. TRANSPORTE MARÍTIMO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça estadual, proferido em ação regressiva. A agravante sustenta violação aos arts. 1.022, II, 192 e 485, VI, do CPC e aos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como negativa de vigência à Súmula 98/STJ, postulando o conhecimento e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido violou os arts. 192 e 485, VI, do CPC, e 186 e 927 do Código Civil; (ii) examinar se o recurso especial poderia ser conhecido à luz da alegada violação de súmula e do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A modificação das conclusões do Tribunal de origem quanto à ilicitude da conduta e à responsabilidade civil da recorrente demandaria reexame do conjunto fático-probatório e eventual interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A jurisprudência reiterada desta Corte Superior confirma que o reexame de provas é incompatível com a função uniformizadora do recurso especial e que apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos poderia afastar a incidência da Súmula 7/STJ, ônus não demonstrado pela agravante. 5. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva da recorrente no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 252): AÇÃO REGRESSIVA. TRANSPORTE MARÍTIMO. Avaria na carga transportada (magnetos e sensores). Preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial afastadas. Falha na prestação dos serviços configurada. Caso em que foram constatados danos do tipo "rasgado" e "amassado" nas embalagens, após a desova dos produtos, que foram remetidos para destruição. Sentença de procedência mantida. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, eles foram rejeitados pela Corte de origem por meio de decisão colegiada assim ementada (e-STJ, fl. 316): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. TRANSPORTE MARÍTIMO. Avaria na carga transportada. Oposição contra acórdão que manteve a procedência da ação. Inocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Rediscussão da matéria. Nítido caráter infringente. EMBARGOS REJEITADOS. O recurso especial foi interposto às fls. 259-275(e-STJ), contrarrazoado às fls. 325-337 (e-STJ) e inadmitido às fls. 338-340 (e-STJ). Segundo a parte agravante: (i) o recurso preenche todos os requisitos legais e aponta violação a dispositivos de lei federal; (ii) a decisão agravada não considerou adequadamente o conteúdo do acórdão recorrido e aplicou de forma equivocada a Súmula 7 do STJ; (iii) o debate é eminentemente jurídico, envolvendo a aplicação dos artigos 192 e 485, VI, 1.022, II, do CPC/2015; e artigos 186 e 927 do CC/2002; e afronta à Súmula 98/STJ, por arbitramento de multa, sem necessidade de reexame de provas. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada se manifestou às fls. 360-367 (e-STJ). Sem retratação, os autos subiram a esta Corte (e-STJ, fl. 368). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. TRANSPORTE MARÍTIMO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça estadual, proferido em ação regressiva. A agravante sustenta violação aos arts. 1.022, II, 192 e 485, VI, do CPC e aos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como negativa de vigência à Súmula 98/STJ, postulando o conhecimento e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido violou os arts. 192 e 485, VI, do CPC, e 186 e 927 do Código Civil; (ii) examinar se o recurso especial poderia ser conhecido à luz da alegada violação de súmula e do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A modificação das conclusões do Tribunal de origem quanto à ilicitude da conduta e à responsabilidade civil da recorrente demandaria reexame do conjunto fático-probatório e eventual interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A jurisprudência reiterada desta Corte Superior confirma que o reexame de provas é incompatível com a função uniformizadora do recurso especial e que apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos poderia afastar a incidência da Súmula 7/STJ, ônus não demonstrado pela agravante. 5. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva da recorrente no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial