Decisão · STJ

STJ AREsp 3020040

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-08-07publicado em 2025-12-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO EXPRESSA DA MATÉRIA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AOS ARTS. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA E SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. I CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 282 e 284 do STF, por ausência de prequestionamento dos arts. 10, 141, 371, 489, § 1º, IV, 492 e 933 do CPC/2015 e deficiência na fundamentação quanto aos arts. 7º, 11 e 1.013, § 1º, do CPC/2015. 2. Alegações da agravante de usurpação de competência, prequestionamento implícito, decisão surpresa, ausência de contraditório, extrapolar limites do recurso e violação a dispositivos do CPC/2015. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Conhecimento do agravo em recurso especial e admissibilidade do recurso especial. Verificação de prequestionamento implícito ou explícito dos dispositivos invocados, suficiência da fundamentação recursal e ausência de vícios no acórdão recorrido, tais como omissão, obscuridade ou contradição. III RAZÕES DE DECIDIR 4. Ausência de prequestionamento dos arts. 10, 141, 371, 489, § 1º, IV, 492 e 933 do CPC/2015, incidindo a Súmula 282/STF, uma vez que não houve discussão expressa ou implícita da matéria no acórdão recorrido. 5. Quanto aos arts. 7º, 11 e 1.013, § 1º, do CPC/2015, aplica-se a Súmula 284/STF, por não se demonstrar claramente a violação ou a correta interpretação dos dispositivos. 6. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido é fundamentado e suficiente, sem omissões ou contradições. 7. Não configuração de prequestionamento implícito, ausência de prestação jurisdicional defeituosa e impossibilidade de pronunciamento originário sobre matérias não debatidas na origem. IV DISPOSITIVO. 8. Não conhecido o agravo em recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O recurso especial não foi admitido pelos seguintes fundamentos: incidência da Súmula 282/STF, por ausência de prequestionamento dos arts. 10, 141, 371, 489, §1º, IV, 492 e 933, do Código de Processo Civil; e incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 7º, 11 e 1.013, §1º, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 206/211). Nas razões do seu agravo, a parte agravante afirma usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça, porque o Tribunal local teria julgado o mérito do recurso especial ao negar seguimento (fl. 215); sustenta a existência de prequestionamento implícito, pois o acórdão enfrentou a tese jurídica, ainda que sem menção expressa aos dispositivos (fls. 216/218). Aponta, ainda, violação aos arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil, por decisão surpresa e ausência de contraditório sobre fundamentos novos (fls. 218/220); indica ofensa ao art. 489, §1º, IV, por falta de indicação da cláusula contratual específica; alega violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, por extrapolar os limites objetivos do recurso (fls. 219/220); rebate a aplicação da Súmula 284/STF, afirmando que demonstrou, claramente, as violações aos arts. 7º, 11 e 1.013, §1º, do Código de Processo Civil (fls. 220/221). Foi apresentada contraminuta (fls. 225/229). Assim delimitada a controvérsia, passa-se à análise do agravo. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO EXPRESSA DA MATÉRIA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AOS ARTS. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA E SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. I CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 282 e 284 do STF, por ausência de prequestionamento dos arts. 10, 141, 371, 489, § 1º, IV, 492 e 933 do CPC/2015 e deficiência na fundamentação quanto aos arts. 7º, 11 e 1.013, § 1º, do CPC/2015. 2. Alegações da agravante de usurpação de competência, prequestionamento implícito, decisão surpresa, ausência de contraditório, extrapolar limites do recurso e violação a dispositivos do CPC/2015. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Conhecimento do agravo em recurso especial e admissibilidade do recurso especial. Verificação de prequestionamento implícito ou explícito dos dispositivos invocados, suficiência da fundamentação recursal e ausência de vícios no acórdão recorrido, tais como omissão, obscuridade ou contradição. III RAZÕES DE DECIDIR 4. Ausência de prequestionamento dos arts. 10, 141, 371, 489, § 1º, IV, 492 e 933 do CPC/2015, incidindo a Súmula 282/STF, uma vez que não houve discussão expressa ou implícita da matéria no acórdão recorrido. 5. Quanto aos arts. 7º, 11 e 1.013, § 1º, do CPC/2015, aplica-se a Súmula 284/STF, por não se demonstrar claramente a violação ou a correta interpretação dos dispositivos. 6. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido é fundamentado e suficiente, sem omissões ou contradições. 7. Não configuração de prequestionamento implícito, ausência de prestação jurisdicional defeituosa e impossibilidade de pronunciamento originário sobre matérias não debatidas na origem. IV DISPOSITIVO. 8. Não conhecido o agravo em recurso especial.
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