Decisão · STJ

STJ REsp 2226874

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-07-25publicado em 2025-12-04
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. CRÉDITO HABILITADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO. 1. Em se tratando de execução extinta, por perda superveniente de objeto, em virtude da habilitação do crédito exequendo na recuperação judicial do devedor, a base de cálculo deve ser a quantia efetivamente apurada como devida e habilitada na recuperação judicial do recorrido. 2. Recurso especial a que se dá provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Girassol Agrícola Ltda e Edir Braga Júnior, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 458-459): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NOVAÇÃO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FIXAÇÃO EQUITATIVA. MANUTENÇÃO DO VALOR. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que, ao julgar embargos de declaração, fixou honorários advocatícios de forma equitativa, em execução extinta por ausência superveniente de interesse processual, diante de novação ocorrida no curso de recuperação judicial homologada. II. Questão em discussão 2. Verificar se os honorários deveriam ser fixados por percentual, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ou se é cabível a aplicação do critério equitativo, previsto no §8º do mesmo artigo, diante da dificuldade de apurar o proveito econômico. III. Razões de decidir 3. A novação da dívida inviabilizou a aferição do proveito econômico com base no valor originalmente executado. 4. Segundo o Tema 1076 do STJ, admite-se a fixação equitativa quando o benefício for inestimável ou de difícil mensuração, como na hipótese de extinção por novação em recuperação judicial. 5. O processo tramitou sem atos instrutórios, foi suspenso durante o stay period e não apresentou complexidade, o que justifica a adoção do critério equitativo. 6. O valor arbitrado mostra-se proporcional ao trabalho desenvolvido e em conformidade com os critérios legais e jurisprudenciais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É admissível a fixação equitativa de honorários advocatícios quando, em razão da novação da dívida no curso de recuperação judicial, o proveito econômico se torna inestimável ou de difícil mensuração. 2. O critério equitativo deve considerar a complexidade da causa e a extensão do trabalho realizado, observando-se os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos citados: CPC/2015, art. 85, §§2º e 8º; 485, VI. Jurisprudência citada:STJ, Tema 1076; REsp 1.822.253/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 23.06.2020. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Além disso, aduz dissídio jurisprudencial. Sustenta que os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Defende que, aplicando o entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, o juízo de equidade é excepcional e subsidiário, sendo vedado quando o valor da causa ou o proveito econômico é expressivo. Por isso, requer a fixação no percentual mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa de R$ 1.395.174,32 (um milhão, trezentos e noventa e cinco mil, cento e setenta e quatro reais e trinta e dois centavos). Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 503). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. CRÉDITO HABILITADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO. 1. Em se tratando de execução extinta, por perda superveniente de objeto, em virtude da habilitação do crédito exequendo na recuperação judicial do devedor, a base de cálculo deve ser a quantia efetivamente apurada como devida e habilitada na recuperação judicial do recorrido. 2. Recurso especial a que se dá provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →