Decisão · STJ

STJ REsp 2225471

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-07-24publicado em 2025-12-04
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. 1. O artigo 85, § 2º, do CPC veicula a regra geral e obrigatória (ordem de preferência) de que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20%: (i) do valor da condenação; ou (ii) do proveito econômico obtido; ou (iii), não sendo possível mensurar esse proveito, do valor atualizado da causa. Precedentes. 2. "Em se tratando de ação revisional na qual foi reduzido o valor devido pelo autor, a condenação do banco réu, que servirá de base para cálculo dos honorários advocatícios, consiste no proveito econômico obtido com a demanda, ou seja, o valor da diferença entre o valor originalmente cobrado e o apurado como efetivamente devido" (AgInt no AREsp n. 179.034/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 14/12/2016). 3. Recurso especial a que se dá provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Vera Maria Fernandes Carvalho contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE AS TAXAS APLICADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUPERAM EXCESSIVAMENTE A TAXA MÉDIA ESTABELECIDA PELO BANCO CENTRAL. 2. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. A ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL DESCARACTERIZA A MORA. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS E MAJORADOS EM FACE DO TRABALHO REALIZADO EM SEDE RECURSAL - ART. 85, § 11º DO CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Os embargos de declaração opostos por Vera Maria Fernandes Carvalho foram rejeitados (fls. 115-119). Alega a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sustenta que os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados por apreciação equitativa, com base no § 8º do art. 85 do CPC, quando deveriam ter sido arbitrados com base no § 2º do mesmo dispositivo legal. Argumenta que o valor da causa não é irrisório, tampouco o proveito econômico é inestimável, não se enquadrando, portanto, na hipótese excepcional do § 8º do art. 85 do CPC. Aponta, por fim, a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. 1. O artigo 85, § 2º, do CPC veicula a regra geral e obrigatória (ordem de preferência) de que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20%: (i) do valor da condenação; ou (ii) do proveito econômico obtido; ou (iii), não sendo possível mensurar esse proveito, do valor atualizado da causa. Precedentes. 2. "Em se tratando de ação revisional na qual foi reduzido o valor devido pelo autor, a condenação do banco réu, que servirá de base para cálculo dos honorários advocatícios, consiste no proveito econômico obtido com a demanda, ou seja, o valor da diferença entre o valor originalmente cobrado e o apurado como efetivamente devido" (AgInt no AREsp n. 179.034/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 14/12/2016). 3. Recurso especial a que se dá provimento.
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