STJ REsp 2196473
CIVILRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO MENSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DISSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRECEDENTES. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. O arbitramento de honorários por equidade só é admissível quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pela parte vencedora for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Precedentes. 2. "Se a demanda é de obrigação de fazer e havendo condenação em valores a serem pagos, a condenação na obrigação de fazer ostenta benefício econômico e, portanto, a base de cálculo da verba honorária deve ser fixada em percentual sobre a condenação." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.587.304/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) 3. Recurso especial a que se dá provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Flávia Ribeiro Rocha e Marçal Tenório da Rocha, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que, em ação de indenização por danos materiais e morais, manteve a condenação de honorários, nos termos da seguinte ementa: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. EVITAR BIS IN IDEM . ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA . DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE RELOCAÇÃO DO MORADOR PARA REPARO DO VÍCIO. INDENIZAÇÃO MENSAL DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORCIONALIDADE. ACO N.º 2.988/DF. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a instituição bancária às seguintes obrigações: (i) restaurar o imóvel, de modo a readquirir as condições próprias de habitabilidade, no prazo de 60 dias; (ii) pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 em favor de para cada demandante; e (iii) pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00. 2. No caso, a sentença atacada converteu a obrigação de pagar em obrigação de fazer, determinando que a instituição bancária correção dos vícios construtivos existentes no imóvel que foram evidenciados no laudo pericial, de modo a readquirir as condições próprias de habitabilidade. 3. Ainda que possa ter havido julgamento extra petita, deve ser mantido o dispositivo do comando sentencial atacado. 4. A s peculiaridades do caso demonstram que a solução proposta para obtenção de resultado prático equivalente (obrigação de fazer) é essencial tanto para evitar o bis in idem em desfavor da CEF, considerando a possibilidade existência de diversas outras demandas de moradores do mesmo conjunto habitacional para solucionar, dentre outros, os vícios referentes à solidez e segurança estrutural, como sobretudo para resolver definitivamente a causa do litígio trazido a juízo, o que não seria efetivamente alcançado com o mero pagamento de indenização por danos materiais (obrigação de pagar). 5. Precedentes da Turma: Processo n.º 0807592-70.2018.4.05.8305, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, 4ª Turma, j. 06/12/2022; e Processo n.º 0801661-52.2019.4.05.8305, Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho, 4ª Turma, j. 06/12/2022. 6. O laudo pericial constata risco na habitabilidade do imóvel (deficiência na segurança estrutural), evidenciando a necessidade de relocação dos moradores durante o prazo de cento e oitenta dias para a recuperação estrutural do imóvel. 7. A indenização ao pagamento mensal consiste na injusta privação do uso do bem, devendo levar em consideração o valor locatício de imóvel assemelhado e despesas decorrentes de taxas mínimas de fornecimento de água e energia durante o período de desocupação, com termo final na data da disponibilização e recuperação da unidade autônoma objeto da demanda, a ser liquidado durante cumprimento de sentença. 8. Acolhimento da pretensão quanto ao pagamento de indenização mensal para o custeamento de aluguel para moradia em outro imóvel e de despesas com a manutenção do imóvel viciado durante o tempo de reparação. 9. Em atenção à ACO 2.988/DF, que referendou a lógica da proporcionalidade dos honorários, devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença atacada em R$ 5.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em desfavor da CEF (valor atribuído à causa foi de R$ 250.000,00 em 09/2018). 10. Apelação parcialmente provida apenas para determinar que a instituição bancária efetue o pagamento mensal suficiente para custear aluguel para moradia em outro imóvel, bem como as despesas inerentes à manutenção do imóvel viciado (água e luz) durante o período de desocupação para o conserto dos vícios construtivos. Alegam os recorrentes, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 85, §§ 2º, I a IV, 6º-A e 11, do Código de Processo Civil. Sustentam que os honorários deveriam ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, proveito econômico ou valor atualizado da causa, por se tratar de demanda de elevado valor e complexidade, não se enquadrando nas hipóteses do § 8º do art. 85 do CPC. Contrarrazões apresentadas às fls. 947/953, alegando, em síntese, a incidência dos óbices das Súmulas 7, 211 e 320 do STJ. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO MENSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DISSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRECEDENTES. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. O arbitramento de honorários por equidade só é admissível quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pela parte vencedora for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Precedentes. 2. "Se a demanda é de obrigação de fazer e havendo condenação em valores a serem pagos, a condenação na obrigação de fazer ostenta benefício econômico e, portanto, a base de cálculo da verba honorária deve ser fixada em percentual sobre a condenação." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.587.304/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) 3. Recurso especial a que se dá provimento.