Decisão · STJ

STJ AREsp 2526637

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-11-10publicado em 2025-12-04
CIVIL
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR da decisão de fls. 472/474. Nas razões recursais, a parte recorrente alega o seguinte: (1) houve violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que, conforme demonstrado exaustivamente nos autos, o acórdão do Tribunal de origem reconheceu à parte um direito (inclusão na lista de ampla concorrência) que sequer foi objeto do pedido inicial; (2) houve violação ao art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009. O Município demonstrou que o ato impugnado (decisão da Comissão de Heteroidentificação) não foi praticado pelo Prefeito Municipal, nem dele emanou ordem; e (3) houve violação ao art. 927, IV, do CPC pois o artigo determina a observância dos enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional, e foi expressamente invocado pelo Município em seu recurso especial (fl. 435), guardando relação direta com a Súmula 510 do STF, que trata justamente da autoridade coatora em caso de competência delegada. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 487). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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