STJ REsp 2104733
CIVILDireito civil. Recurso especial. Ação de indenização por danos materiais e morais. Cobrança judicial de dívida já paga. ausência de comprovação. reexame-fático probatório. inviabilidade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou sentença de parcial procedência em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de cobrança judicial de dívida supostamente já quitada, para julgar improcedente o pedido. 2. A sentença de primeiro grau condenou o recorrido ao pagamento de indenização por danos materiais. O Tribunal de Justiça reformou a decisão, entendendo que não houve comprovação do pagamento integral da dívida renegociada nem má-fé do credor. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 489 do CPC, por suposta ausência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) saber se a análise dos documentos apresentados pela parte recorrente foi suficiente para afastar a alegação de má-fé do credor; e (iii) saber se a aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil é cabível no caso de cobrança judicial de dívida já paga. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, analisando os elementos constantes nos autos e afastando a alegação de má-fé do credor, o que afasta a violação ao art. 489 do CPC. 5. A análise dos documentos apresentados pela parte recorrente foi realizada pela corte estadual, que concluiu pela ausência de comprovação do pagamento integral da dívida renegociada e pela inexistência de má-fé do credor. Rever tal entendimento demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige a comprovação de má-fé do credor, o que não foi demonstrado no caso concreto, conforme entendimento consolidado no STJ. 7. A alegação de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal não pode ser analisada em sede de recurso especial, por tratar-se de matéria de ordem constitucional, cuja apreciação é reservada ao Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da sanção prevista no 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige a comprovação de má-fé do credor, não bastando a simples cobrança de dívida já quitada. 2. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A análise de matéria constitucional não é cabível em recurso especial, sendo reservada ao Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 371; CC, art. 940; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.936.100/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 15.05.2025; STJ, AgInt no AREsp 483.201/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJE 12.04.2024. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por MMV INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 663): "APELAÇÃO - Ação indenizatória por danos materiais e morais - Demanda calcada em cobrança judicial de dívida já paga - Sentença de parcial procedência - Recurso do banco réu. DEVOLUÇÃO RECURSAL - Ausência de insurgência recursal da autora que torna incontroversa, in casu, a rejeição do pedido de reparação extrapatrimonial - Questão que, em respeito ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum, não será apreciada por esta Corte. SANÇÃO PREVISTA NO ART. 940 DO CC - Inexistência de prova acerca do prévio pagamento do débito e da indispensável malícia da casa bancária - Juntada de cópia do instrumento de repactuação da dívida, sem novação, que não foi acompanhada da comprovação da integralidade do pagamento das novas parcelas avençadas, sobretudo da entrada, com vencimento em 29.08.2016, condicionante da validade do acordo, nos termos da cláusula n. 7.6, e das 3 prestações vencidas anteriormente à propositura da demanda executiva (26.02.2018) - Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp N. 1111270/PR, em sede de recurso repetitivo, de que a aplicação da penalidade em testilha exige, ainda, a demonstração de má-fé - Elemento subjetivo não comprovado - Requerente que, além do mais, sugere que a cobrança decorreu de mero lapso escusável do polo credor, circunstância incompatível com o preenchimento dos requisitos necessários à incidência da sanção combatida - Condenação que, por qualquer ângulo em que for apreciada, merece ser afastada - Precedentes do TJSP - Desfecho de improcedência da demanda que é medida de rigor. - CONCLUSÃO - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO. ." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 764-772). A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 489, II e § 1º, VI, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 371, do CPC; 42, parágrafo único, do CDC, 93, IX da Constituição Federal, além de apontar divergência com arestos desta Corte. Afirma, em síntese, que: " O Banco Santander/Recorrida ajuizou uma ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1002914-78.2018.8.26.0005 indevidamente em 26/02/2018. Antes de ter conhecimento e ser citada, a Recorrente, naquela ação a Executada, em 22/03/2018, pactuou um contrato com a Recorrida, pagou a entrada e as demais parcelas subsequentes e quitou o contrato (detalhado neste Recurso Especial). Somente em 09/04/2018 a Recorrente recebeu a citação e teve ciência do processo, contudo como havia firmado um novo contrato antes, em 22/03/2018, proposto pela Recorrida. Contatou e confiou na boa-fé da Recorrida que deveria pedir a extinção do processo imediatamente. O Banco Santander, ora Recorrida, foi intimada cinco vezes dentro do processo de execução ora em comento, intimações estas exaradas pelo Douto Juiz de origem no processo de Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 1002914-78.2018.8.26.0005. Neste feito, a Recorrida (Santander) bloqueou valores na conta da Recorrente por oito meses mesmo intimada cinco vezes ao longo do feito, informando que a dívida estava paga/em dia e sempre, ainda assim, permaneceu inerte e solicitou inúmeras vezes ao Juízo de origem para bloquear mais valores. Por não mais responder as intimações judiciais, o Douto Juízo, de ofício, após oito meses, desbloqueou os valores com base nos comprovantes de pagamentos acostados e depois de um ano extinguiu o processo pela inércia da Recorrida. A má-fé da Recorrida se confirmou ao ter conhecimento dentro dos autos que a dívida estava paga/em dia, ainda assim bloqueou valores na conta corrente da Recorrente persistindo em requerer novas constrições." (fls. 676-677). Apresentadas as contrarrazões (fls. 789-795), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 796-797). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Ação de indenização por danos materiais e morais. Cobrança judicial de dívida já paga. ausência de comprovação. reexame-fático probatório. inviabilidade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou sentença de parcial procedência em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de cobrança judicial de dívida supostamente já quitada, para julgar improcedente o pedido. 2. A sentença de primeiro grau condenou o recorrido ao pagamento de indenização por danos materiais. O Tribunal de Justiça reformou a decisão, entendendo que não houve comprovação do pagamento integral da dívida renegociada nem má-fé do credor. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 489 do CPC, por suposta ausência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) saber se a análise dos documentos apresentados pela parte recorrente foi suficiente para afastar a alegação de má-fé do credor; e (iii) saber se a aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil é cabível no caso de cobrança judicial de dívida já paga. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, analisando os elementos constantes nos autos e afastando a alegação de má-fé do credor, o que afasta a violação ao art. 489 do CPC. 5. A análise dos documentos apresentados pela parte recorrente foi realizada pela corte estadual, que concluiu pela ausência de comprovação do pagamento integral da dívida renegociada e pela inexistência de má-fé do credor. Rever tal entendimento demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige a comprovação de má-fé do credor, o que não foi demonstrado no caso concreto, conforme entendimento consolidado no STJ. 7. A alegação de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal não pode ser analisada em sede de recurso especial, por tratar-se de matéria de ordem constitucional, cuja apreciação é reservada ao Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da sanção prevista no 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige a comprovação de má-fé do credor, não bastando a simples cobrança de dívida já quitada. 2. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A análise de matéria constitucional não é cabível em recurso especial, sendo reservada ao Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 371; CC, art. 940; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.936.100/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 15.05.2025; STJ, AgInt no AREsp 483.201/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJE 12.04.2024.