STJ AREsp 2485341
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO, MULTA DO ART. 523 E HONORÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração específica de ofensa aos arts. 505 e 523 do CPC, necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença relativo à verba sucumbencial fixada em sede recursal; a sentença acolheu a impugnação, declarou excesso de execução e fixou o valor, com honorários de 10%; o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, fixou o trânsito em julgado em agosto de 2020, definiu o proveito econômico como base para honorários, afastou a multa do art. 523 por ausência de resistência e majorou honorários em 2%. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, II e IV, do CPC, por omissões sobre nulidade/extinção do primeiro cumprimento de sentença, data do trânsito em julgado, termo inicial da mora e dos juros, e incidência dos encargos do art. 523; e (ii) saber se a extinção do primeiro cumprimento de sentença violou o art. 505, I-II, do CPC, vedando rediscussão de decisão continuativa; (iii) saber se incidem multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC após a intimação de 19/6/2017; (iv) saber se há solidariedade na verba honorária sucumbencial entre vencidos, nos termos do art. 87, §§ 1º-2º, do CPC e art. 275 do CC; (v) saber se os honorários recursais devem observar o art. 85, § 2º, do CPC, incidindo sobre o proveito econômico e cumulando com honorários de primeiro grau; (vi) saber se houve preclusão lógica dos demais executados que não recorreram, com mora consolidada desde 2017, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC; (vii) saber se houve suspensão indevida do cumprimento provisório por efeito suspensivo, em afronta ao art. 520 do CPC; (viii) saber se o bloqueio on-line determinado em cumprimento definitivo (art. 854 do CPC) confirma exigibilidade e mora; (ix) saber se o não conhecimento da apelação do terceiro (art. 996 do CPC) impede o efeito impeditivo do trânsito em julgado; e (x) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao termo do trânsito em julgado e à solidariedade em honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo claro e objetivo os pontos controvertidos sobre trânsito em julgado, base de cálculo dos honorários e multa do art. 523, afastando a violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 5. A indicação do art. 505 do CPC é impertinente à tese recursal sobre efeito suspensivo de apelação posteriormente não conhecida por ilegitimidade; aplica-se a Súmula n. 284/STF por deficiência de fundamentação. 6. O pedido de reconhecimento de solidariedade entre litisconsortes vencidos configura inovação recursal em sede especial e não pode ser conhecido por ausência de prequestionamento e preclusão consumativa. 7. Os honorários sucumbenciais incidem sobre o proveito econômico, conforme art. 85, § 2º, do CPC, sendo correta a orientação do Tribunal de origem ao afastar a base no valor da causa. 8. O trânsito em julgado forma-se com o julgamento do último recurso interposto, ainda que não conhecido, salvo flagrante intempestividade, erro grosseiro ou má-fé; não configurado trânsito em 2017, são indevidos os consectários do cumprimento definitivo (arts. 520 e 523), não há violação ao art. 854 e não incide preclusão lógica dos arts. 996 e 1.000, parágrafo único, do CPC. 9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando há óbice ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal ou quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência dominante do STJ. IV. DISPOSITI VO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo claro e objetivo as questões essenciais, afastando violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 284/STF quando o dispositivo indicado não sustenta a tese recursal, inviabilizando o conhecimento quanto ao art. 505 do CPC. 3. É inviável, em recurso especial, inovação recursal para reconhecer solidariedade não prequestionada. 4. Os honorários sucumbenciais incidem sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 5. O trânsito em julgado ocorre com o julgamento do último recurso interposto, ainda que não conhecido, salvo intempestividade, erro grosseiro ou má-fé, afastando a incidência dos arts. 520 e 523 do CPC e a tese de preclusão lógica dos arts. 996 e 1.000, parágrafo único. 6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante de óbice ao conhecimento pela alínea a ou conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 1.022, 489 § 1º, 505, 523 § 1º, 87 §§ 1º-2º, 85 §§ 2º e 11, 1.000 parágrafo único, 520, 854, 996; Lei n. 10.406/2002, art. 275. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.842.079/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 18/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.060.750/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 14/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.292.329/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 19/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE MILTON FRISSO (espólio) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração específica de ofensa aos arts. 505 e 523 do CPC, por necessidade de reexame de provas, à luz da Súmula n. 7 do STJ, e por deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo deve ser desprovido, sustenta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da certificação de prazos e da tempestividade, afirma inexistir demonstração de divergência (Súmula n. 83 do STJ e Súmula n. 13 do STJ). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em apelação, nos autos de cumprimento de sentença oriundo de embargos de terceiro, relativo à verba sucumbencial. O julgado foi assim ementado (fl. 636): Apelação. Compromisso de compra e venda. Cumprimento de sentença. Impugnação. Acolhimento Inconformismo do exequente. Descabimento. Discussão sobre a data do trânsito em julgado da decisão exequenda. Impertinência. A data é aquela em que considera o último recurso interposto. Execução que tem em mira o proveito econômico obtido e não o valor da causa. Cálculo apresentado pelo exequente que levou em consideração o valor da causa. Impugnação apresentada em que se delimita a execução pelo valor do proveito econômico que, na espécie, era a verba sucumbencial objeto de discussão no recurso de apelação. Reconhecimento. Impugnação acolhida. Manutenção. Apelação não provida. Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fl. 748): Embargos de declaração. Compra e venda. Cumprimento de sentença. Retomada de discussão travada no processo. Prequestionamento. Não demonstrada a ocorrência de algum dos vícios processuais elencados no artigo 1.022, do CPC. Embargos de declaração rejeitados." No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022, 489 do CPC, porque teria havido prestação jurisdicional deficiente e ausência de enfrentamento objetivo de teses sobre: nulidade/extinção indevida do primeiro cumprimento de sentença (decisão continuativa e violação ao art. 505), definição da data do trânsito em julgado e do termo inicial da mora e dos juros, e incidência dos encargos do art. 523; alega omissão, obscuridade, contradição e falta de fundamentação, com negativa de vigência ao art. 489, § 1º, II e IV, e ao art. 1.022; b) 505, I e II do CPC, já que a extinção do primeiro cumprimento de sentença teria violado a coisa julgada e o regime de decisões continuativas (suspensão determinada em agravo e prosseguimento após o julgamento da apelação do terceiro não conhecido), impedindo rediscussão de questão já decidida; c) 523, § 1º, do CPC, pois seriam devidos multa e honorários após a intimação para pagamento em 19/06/2017, com resistência dos executados e depósito parcial posterior; d) 87, §§ 1º e 2º, do CPC e 275, do CC, porquanto sustenta a solidariedade dos vencidos na verba honorária sucumbencial imposta também ao recorrente Armando, permitindo ao credor exigir o total de qualquer coobrigado e executá-lo isoladamente; e) 85, § 2º, do CPC, uma vez que a condenação em honorários recursais foi fixada sobre o proveito econômico do recurso não conhecido, devendo observar os parâmetros legais e sua cumulação com honorários de primeiro grau; f) 1.000, parágrafo único, do CPC, visto que teria ocorrido preclusão lógica dos demais executados que não recorreram, consolidando a mora desde o trânsito em 2017; g) 520 do CPC, porque houve suspensão indevida sob o argumento de efeito suspensivo, embora se tratasse de cumprimento provisório restrito à questão sucumbencial recursal; h) 854 do CPC, porquanto o bloqueio on-line foi determinado em cumprimento definitivo, corroborando a exigibilidade do crédito e a mora já configurada; e i) 996 do CPC , já que o recurso de apelação do terceiro foi corretamente não conhecido por ilegitimidade e ausência de interesse recursal, não gerando efeito impeditivo do trânsito em julgado. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o trânsito em julgado ocorreu apenas em agosto de 2020 e afastar a incidência de multa e honorários do art. 523 sobre a mora desde 2017, divergiu do entendimento dos acórdãos REsp n. 1.984.292/DF, que fixa como termo do trânsito em julgado o dia seguinte ao prazo recursal quando o recurso é intempestivo, e REsp n. 2.005.691/RS, que reconhece a solidariedade na verba honorária sucumbencial entre litisconsortes vencidos. Requer o provimento do recurso para anular o acórdão dos embargos de declaração, com retorno ao Tribunal de origem para suprir omissões; seja admitido para conhecer e, em eventualidade, reformar o acórdão recorrido para reconhecer o trânsito em julgado em 05/05/2017, fixar a mora e os juros desde então, determinar a incidência dos encargos do art. 523, e reconhecer a solidariedade dos recorridos no pagamento da verba sucumbencial devida pelo terceiro. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO, MULTA DO ART. 523 E HONORÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração específica de ofensa aos arts. 505 e 523 do CPC, necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença relativo à verba sucumbencial fixada em sede recursal; a sentença acolheu a impugnação, declarou excesso de execução e fixou o valor, com honorários de 10%; o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, fixou o trânsito em julgado em agosto de 2020, definiu o proveito econômico como base para honorários, afastou a multa do art. 523 por ausência de resistência e majorou honorários em 2%. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, II e IV, do CPC, por omissões sobre nulidade/extinção do primeiro cumprimento de sentença, data do trânsito em julgado, termo inicial da mora e dos juros, e incidência dos encargos do art. 523; e (ii) saber se a extinção do primeiro cumprimento de sentença violou o art. 505, I-II, do CPC, vedando rediscussão de decisão continuativa; (iii) saber se incidem multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC após a intimação de 19/6/2017; (iv) saber se há solidariedade na verba honorária sucumbencial entre vencidos, nos termos do art. 87, §§ 1º-2º, do CPC e art. 275 do CC; (v) saber se os honorários recursais devem observar o art. 85, § 2º, do CPC, incidindo sobre o proveito econômico e cumulando com honorários de primeiro grau; (vi) saber se houve preclusão lógica dos demais executados que não recorreram, com mora consolidada desde 2017, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC; (vii) saber se houve suspensão indevida do cumprimento provisório por efeito suspensivo, em afronta ao art. 520 do CPC; (viii) saber se o bloqueio on-line determinado em cumprimento definitivo (art. 854 do CPC) confirma exigibilidade e mora; (ix) saber se o não conhecimento da apelação do terceiro (art. 996 do CPC) impede o efeito impeditivo do trânsito em julgado; e (x) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao termo do trânsito em julgado e à solidariedade em honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo claro e objetivo os pontos controvertidos sobre trânsito em julgado, base de cálculo dos honorários e multa do art. 523, afastando a violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 5. A indicação do art. 505 do CPC é impertinente à tese recursal sobre efeito suspensivo de apelação posteriormente não conhecida por ilegitimidade; aplica-se a Súmula n. 284/STF por deficiência de fundamentação. 6. O pedido de reconhecimento de solidariedade entre litisconsortes vencidos configura inovação recursal em sede especial e não pode ser conhecido por ausência de prequestionamento e preclusão consumativa. 7. Os honorários sucumbenciais incidem sobre o proveito econômico, conforme art. 85, § 2º, do CPC, sendo correta a orientação do Tribunal de origem ao afastar a base no valor da causa. 8. O trânsito em julgado forma-se com o julgamento do último recurso interposto, ainda que não conhecido, salvo flagrante intempestividade, erro grosseiro ou má-fé; não configurado trânsito em 2017, são indevidos os consectários do cumprimento definitivo (arts. 520 e 523), não há violação ao art. 854 e não incide preclusão lógica dos arts. 996 e 1.000, parágrafo único, do CPC. 9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando há óbice ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal ou quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência dominante do STJ. IV. DISPOSITI VO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo claro e objetivo as questões essenciais, afastando violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 284/STF quando o dispositivo indicado não sustenta a tese recursal, inviabilizando o conhecimento quanto ao art. 505 do CPC. 3. É inviável, em recurso especial, inovação recursal para reconhecer solidariedade não prequestionada. 4. Os honorários sucumbenciais incidem sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 5. O trânsito em julgado ocorre com o julgamento do último recurso interposto, ainda que não conhecido, salvo intempestividade, erro grosseiro ou má-fé, afastando a incidência dos arts. 520 e 523 do CPC e a tese de preclusão lógica dos arts. 996 e 1.000, parágrafo único. 6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante de óbice ao conhecimento pela alínea a ou conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 1.022, 489 § 1º, 505, 523 § 1º, 87 §§ 1º-2º, 85 §§ 2º e 11, 1.000 parágrafo único, 520, 854, 996; Lei n. 10.406/2002, art. 275. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.842.079/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 18/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.060.750/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 14/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.292.329/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 19/8/2024.