Decisão · STJ

STJ AREsp 2970035

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-06-23publicado em 2025-12-04
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL ALEGANDO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 300 E 622 DO CPC. LIMINAR. TUTELA DE URGÊ NCIA. REQUISITOS. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 DO STJ E 735 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula 735 do STF. 2. A apreciação dos requisitos para a concessão ou indeferimento da tutela antecipada enseja o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARGARETH MACIEL DE ALMEIDA SANTOS (MARGARETH) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do apelo nobre anteriormente manejado em virtude da incidência das Súmulas 735 do STF e 7 do STJ. Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) que a correta interpretação das normas federais que regulam os pressupostos da tutela provisória prescinde da aplicação da Súmula 735 do STF; e (2) a aplicação correta da norma federal ao conjunto fático tal como delimitado pelo acórdão recorrido, afasta a incidência da Súmula 7 do STJ. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL ALEGANDO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 300 E 622 DO CPC. LIMINAR. TUTELA DE URGÊ NCIA. REQUISITOS. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 DO STJ E 735 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula 735 do STF. 2. A apreciação dos requisitos para a concessão ou indeferimento da tutela antecipada enseja o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.
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