STJ AREsp 2445472
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ALEGADA NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao analisar o laudo pericial levado aos autos, concluiu que ele se mostra suficientemente fundamentado, afigurando-se seguro e convincente. Para afastar as premissas e conclusões firmadas pela Corte a quo, bem como para aferir as alegações da parte recorrente em sentido contrário, seria imprescindível revolver o conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em Recurso Especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por GIDEILDO COSTA VEIGA E OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO. FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA PERITA. INCONFORMISMO DOS AUTORES, POR REPUTÁ-LOS EQUIVOCADOS. IMPUGNAÇÃO QUE SIMPLESMENTE REPRODUZIU ARGUMENTOS JÁ REITERADAMENTE ESCLARECIDOS PELA EXPERT. LAUDO CONTÁBIL ELABORADO DE ACORDO COM O ESCOPO DA DECISÃO JUDICIAL JÁ PRECLUSA. IRRESIGNAÇÃO DESPROVIDA DE QUALQUER ARGUMENTO TÉCNICO NOVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 155 DESTA CORTE: "MERO INCONFORMISMO COM AS CONCLUSÕES DA PROVA PERICIAL, DESACOMPANHADO DE FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA, NÃO AUTORIZA SUA REPETIÇÃO". A PRODUÇÃO DA PROVA É DE CUNHO SUBJETIVO DO JUIZ, PORQUANTO DELA É O DESTINATÁRIO FINAL, PARA A FORMAÇÃO DE SEU LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. LAUDO CONFECCIONADO QUE FOI REPUTADO SUFICIENTE PARA A FORMAÇÃO DA LIVRE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO ACERCA DA SUFICIÊNCIA, OU NÃO, DA DEVOLUÇÃO REALIZADA PELA AGRAVADA. INSURGÊNCIA RECURSAL INJUSTIFICADA. PROIBIÇÃO DA PERPETUAÇÃO DOS LITÍGIOS NO TEMPO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO " (e-STJ fl. 85). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 136/141). No recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e 240 do Código de Processo Civil, arts. 389, 395 e 404 e 405 do Código Civil. Em síntese, sustentam nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional; direito à incidência de juros remuneratórios até o efetivo pagamento e termo inicial dos juros moratórios na primeira citação válida. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 201/224), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ALEGADA NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao analisar o laudo pericial levado aos autos, concluiu que ele se mostra suficientemente fundamentado, afigurando-se seguro e convincente. Para afastar as premissas e conclusões firmadas pela Corte a quo, bem como para aferir as alegações da parte recorrente em sentido contrário, seria imprescindível revolver o conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em Recurso Especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.