Decisão · STJ

STJ AREsp 2961925

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-06-11publicado em 2025-12-04
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. FUNDAMENTO ÚNICO DA DECISÃO AGRAVADA: SÚMULA 284/STF (DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA ANGÉLICA DE ALMEIDA FERREIRA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial por entender aplicável a Súmula 284/STF, em razão da falta de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou daqueles que seriam objeto de dissídio interpretativo. Nas razões do presente agravo interno (fls. 878-896), a agravante alega, em síntese, que a decisão agravada merece reconsideração porque o recurso especial estaria devidamente fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Sustenta, ainda, que o óbice da Súmula 7/STJ não incide no caso, por se tratar de valoração da prova e correta aplicação do direito à base fática já estabelecida. Aduz que a adjudicação poderia ser desconstituída por ação anulatória, à luz do art. 966, § 4º, do Código de Processo Civil, e que não haveria decadência, afirmando a tempestividade da ação com base no art. 178 do Código Civil. Defende, também, a impenhorabilidade do bem de família, a nulidade absoluta dos atos de penhora e adjudicação e requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno em razão do perigo de dano (fls. 880-896). Impugnação ao agravo interno às fls. 901-906. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. FUNDAMENTO ÚNICO DA DECISÃO AGRAVADA: SÚMULA 284/STF (DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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