Decisão · STJ

STJ AREsp 2417943

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-07-17publicado em 2025-12-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADEQUAÇÃO DO RITO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e das cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3. Ademais, na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, visto que ausente o cotejo analítico entre os casos confrontados, violando os arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ. Aplicação da Súmula nº 13/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES DE SOJA DE GOIATUBA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DO FEITO PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CABIMENTO. 1. O agravo de instrumento é recurso de caráter secundum eventum litis, segundo o qual somente se devolve à apreciação da corte revisora as matérias previamente deduzidas e analisadas pelo juízo de origem. 2. No caso, a exceção pré-executividade, discute a adequação do procedimento eleito pelo credor, onde a execução possui lastro em Escritura de Confissão de Dívida, devidamente lavrada em cartório, com a previsão de entrega de 1.568.410 Kgs de soja em grãos. Assim, em que pese a obrigação principal ter sido pactuada sob a natureza de entregar coisa certa, a cláusula nona dispõe que, em caso de inadimplemento, a obrigação originária se converterá em obrigação de pagar quantia certa, mediante a conversão das sacas em espécie em conformidade com a cotação do produto pela média praticada em 03 (três) empresas atuantes da região de Goiatuba/GO e Itumbiara/GO, além da previsão na cláusula décima de incidência de multa de mora de 2% (dois por cento) sobre a dívida. 3. Ademais, nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO" (e-STJ fls. 115/116). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 153/160). No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 811 do Código de Processo Civil, haja vista a inadequação da via eleita (seria o caso de execução para entrega de coisa e não de quantia certa). Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 220/228), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADEQUAÇÃO DO RITO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e das cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3. Ademais, na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, visto que ausente o cotejo analítico entre os casos confrontados, violando os arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ. Aplicação da Súmula nº 13/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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