STJ AREsp 2826904
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE MANTÉM MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS N. 7 E 182 DO STJ E 283 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por ARALCO S. A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO (em recuperação judicial) contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 182 do STJ, bem como das Súmulas n. 283 e 284 do STF. A recorrente questiona o arbitramento de honorários advocatícios e a incidência de consectários legais após o pedido de recuperação judicial, além de alegar negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada; (ii) verificar se o arbitramento de honorários advocatícios observou os critérios legais do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, sem incidir a Súmula n. 7 do STJ; (iii) estabelecer se o crédito é concursal e, portanto, insuscetível de atualização após o pedido de recuperação judicial, afastando os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina de forma clara e fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, ainda que contrarie os interesses da parte, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. A análise da proporcionalidade dos honorários advocatícios arbitrados em 3% sobre o valor da causa exige reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. A tabela da OAB possui caráter meramente indicativo, não vinculando o magistrado. 5. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão, baseado no art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB, atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, o que por si só inviabiliza o recurso especial. 6. A alegação de que o crédito discutido seria concursal foi suscitada apenas nos embargos de declaração, configurando inovação recursal e atraindo a preclusão consumativa. Ademais, não houve demonstração nos autos de que o crédito seria efetivamente concursal, o que configura deficiência recursal e justifica a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 7. A ausência de argumentos específicos e autônomos para impugnar todos os fundamentos da decisão agravada impõe a incidência da Súmula n. 182 do STJ, tornando inviável o agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem analisa de forma clara e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A revisão do arbitramento de honorários advocatícios em recurso especial é vedada quando demandar reexame do conjunto fático-probatório, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso. 4. Da alegação de que o crédito é concursal, quando inovada apenas nos embargos de declaração, não se pode conhecer, por configurar preclusão consumativa, sendo inaplicável o Tema n. 1051 do STJ. 5. A deficiência na fundamentação recursal que impede a compreensão da controvérsia atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. O agravo interno que repete argumentos do recurso especial sem impugnar os fundamentos da decisão agravada deve ser desprovido, nos termos da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV; 1.022; 1.026, § 2º; 1.021, § 4º; 932, III; Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 2º; Lei n. 11.101/2005, arts. 9º, II, e 49. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; STJ, EDcl no AREsp n. 343.401/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 26/8/2014; STJ, AgInt no REsp n. 1.710.180/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 23/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.515.228/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 22.8.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ARALCO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO (em recuperação judicial) contra a decisão de fls. 1.014-1.023, que negou provimento ao agravo em recurso especial. Na decisão agravada, alega violação dos arts. 9º, II, e 49, da Lei n. 11.101/2005, sustenta que o crédito é concursal e que os consectários legais devem incidir somente até a data do pedido de recuperação judicial, invoca o Tema n. 1.051 do STJ e afirma não incidir a Súmula n. 284 do STF, pois a matéria foi prequestionada e não houve inovação recursal. Conforme pontuado na decisão agravada, aduz ofensa ao art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 e aos arts. 489, § 1º, IV, c/c art. 1.022 do CPC, afirma negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação específica sobre os critérios legais de arbitramento e sobre a inexistência de contrato escrito, e sustenta que não incide a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica dos fatos delimitados no acórdão. No que se refere à alegação, afirma que não se aplica a Súmula n. 283 do STF, pois impugnou os fundamentos do acórdão que mencionaram o art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB, demonstrando a ausência de exame de critérios como grau de zelo, natureza e importância da causa, trabalho e tempo exigido. Requer o provimento do agravo interno, a reforma da decisão agravada, a submissão do recurso ao colegiado e o provimento do agravo em recurso especial para reformar ou anular o acórdão recorrido. Contrarrazões às fls. 1.053-1.055. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE MANTÉM MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS N. 7 E 182 DO STJ E 283 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por ARALCO S. A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO (em recuperação judicial) contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 182 do STJ, bem como das Súmulas n. 283 e 284 do STF. A recorrente questiona o arbitramento de honorários advocatícios e a incidência de consectários legais após o pedido de recuperação judicial, além de alegar negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada; (ii) verificar se o arbitramento de honorários advocatícios observou os critérios legais do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, sem incidir a Súmula n. 7 do STJ; (iii) estabelecer se o crédito é concursal e, portanto, insuscetível de atualização após o pedido de recuperação judicial, afastando os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina de forma clara e fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, ainda que contrarie os interesses da parte, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. A análise da proporcionalidade dos honorários advocatícios arbitrados em 3% sobre o valor da causa exige reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. A tabela da OAB possui caráter meramente indicativo, não vinculando o magistrado. 5. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão, baseado no art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB, atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, o que por si só inviabiliza o recurso especial. 6. A alegação de que o crédito discutido seria concursal foi suscitada apenas nos embargos de declaração, configurando inovação recursal e atraindo a preclusão consumativa. Ademais, não houve demonstração nos autos de que o crédito seria efetivamente concursal, o que configura deficiência recursal e justifica a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 7. A ausência de argumentos específicos e autônomos para impugnar todos os fundamentos da decisão agravada impõe a incidência da Súmula n. 182 do STJ, tornando inviável o agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem analisa de forma clara e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A revisão do arbitramento de honorários advocatícios em recurso especial é vedada quando demandar reexame do conjunto fático-probatório, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso. 4. Da alegação de que o crédito é concursal, quando inovada apenas nos embargos de declaração, não se pode conhecer, por configurar preclusão consumativa, sendo inaplicável o Tema n. 1051 do STJ. 5. A deficiência na fundamentação recursal que impede a compreensão da controvérsia atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. O agravo interno que repete argumentos do recurso especial sem impugnar os fundamentos da decisão agravada deve ser desprovido, nos termos da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV; 1.022; 1.026, § 2º; 1.021, § 4º; 932, III; Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 2º; Lei n. 11.101/2005, arts. 9º, II, e 49. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; STJ, EDcl no AREsp n. 343.401/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 26/8/2014; STJ, AgInt no REsp n. 1.710.180/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 23/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.515.228/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 22.8.2024.