STJ AREsp 2916956
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. BENFEITORIAS. CLÁUSULA DE RENÚNCIA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. A mera alegação genérica de inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, sem demonstração concreta de que o recurso especial não demanda reexame fático-probatório ou interpretação de cláusulas contratuais, revela-se insuficiente para infirmar a decisão agravada. 3. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CENTRO DE EDUCAÇÃO SARAH DAWSEY EIRELI e BERNARDO BASTOS LAGEMANN contra decisão de fls. 1.223/1.224 que não conheceu do agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) a parte agravante deixou de impugnar especificamente as Súmulas 7/STJ e 5/STJ; b) a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. Nas razões do presente recurso, as partes agravantes defendem que houve impugnação específica às Súmulas 5 e 7/STJ, sustentando que a matéria versa sobre violação dos artigos 313, inciso I, do Código de Processo Civil e 114 do Código Civil. Argumentam, ainda, que não há pretensão de reexame fático-probatório ou interpretação contratual, limitando-se a questão à correta aplicação da lei federal. Ao final, aduzem que houve violação aos artigos 1.022, incisos I, II e III, bem como ao art. 489, §1º, IV, do CPC. Impugnação ao agravo interno (fls. 1.239/1.245) apresentada pelo Espólio de Berenice Provenzano Gomes da Silva, representado por seu inventariante Vicente Gomes da Silva sustentando que as alegações dos agravantes foram genéricas e que há evidente violação às súmulas do STJ. Argumenta que os agravantes se limitaram a alegar que o recurso especial não objetivava discutir aspectos fáticos ou a interpretação do contrato de locação, mas tão somente a correta observância dos preceitos legais invocados, afirmação genérica insuficiente para comprovar a não aplicação das súmulas ao caso. Ainda que vencido o óbice da Súmula 182/STJ, no mérito, a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Requer seja negado provimento ao agravo interno, mantendo-se todos os termos da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. BENFEITORIAS. CLÁUSULA DE RENÚNCIA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. A mera alegação genérica de inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, sem demonstração concreta de que o recurso especial não demanda reexame fático-probatório ou interpretação de cláusulas contratuais, revela-se insuficiente para infirmar a decisão agravada. 3. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. 4. Agravo interno a que se nega provimento.