Decisão · STJ

STJ REsp 2060878

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-03-23publicado em 2025-12-04
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DISTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO (LEI 13.786/2018). COMPATIBILIZAÇÃO COM O CDC. LIMITES A RETENÇÃO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE IMPLIQUE PERDA SUBSTANCIAL OU INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA DE INTEGRAÇÃO AO PREÇO. RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESEMBOLSO. JUROS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A DEMAIS TESES. ÓBICES: SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Não configurada a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual enfrenta, de modo claro e suficiente, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive a aplicação do art. 32-A da Lei nº 6.766/1979 (Lei nº 13.786/2018), da comissão de corretagem e dos tributos. 2. Contrato celebrado sob a égide da Lei nº 13.786/2018. Compatibilização com o Código de Defesa do Consumidor (arts. 51, incisos II e IV, e 53) e com o Código Civil (arts. 412 e 413) para vedar retenções que importem, no caso concreto, valor superior ao efetivamente pago pelo adquirente. Retenção mantida em 20% sobre as parcelas quitadas, reputada razoável e proporcional às despesas administrativas. 3. Comissão de corretagem. Desconto condicionado à prova de que a corretagem "integra o preço do lote" (art. 32-A, inciso V, da Lei nº 6.766/1979). Ausente comprovação, e constando do contrato que a vendedora assumiu integralmente o custo da assessoria técnico-imobiliária, inviável a dedução. 4. Restituição dos valores pagos em parcela única; correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. 5. Dissídio jurisprudencial não demonstrado por ausência de cotejo analítico e especificação de similitude fática; demais teses (dedução de tributos e tarifas vinculadas ao lote, termo inicial da correção monetária e dos juros) não conhecidas por deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula 284/STF. 6. Óbices sumulares a pretensão recursal: Súmula 7/STJ (necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para rediscutir a abusividade e a integração da corretagem ao preço); Súmula 83/STJ (acórdão alinhado a jurisprudência desta Corte quanto a redução e limites de retenção e a restituição imediata) e Súmula 284/STF (deficiência de fundamentação). 7. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BARRETOS MAIS PRAÇA 106 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. (BARRETOS MAIS PRAÇA), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador ALEXANDRE COELHO, assim ementado: APELAÇÃO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA RESOLUÇÃO MOTIVADA PELO ADQUIRENTE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, COM RETENÇÃO. PROCEDÊNCIA INCONFORMISMO DA RÉ. REJEIÇÃO. Caso em que o contrato foi firmado sob a égide da Lei 13.786/2018, com observância dos requisitos formais previstos nas novas regras para a hipótese de resolução contratual imputável ao comprador Inadmissibilidade, contudo, de que a incidência do percentual previsto resulte na retenção integral dos valores pagos. Previsão de patamar máximo de retenção, sendo viável a fixação em percentual inferior ao previsto. Legislação específica do parcelamento do solo deve ser interpretada em conjunto com as normas gerais protetivas do direito do consumidor e do Código Civil - Razoável a retenção de 20% dos valores pagos a título de indenização pelas despesas geradas Restituição dos valores em parcela única Inteligência da Súmula 2 deste E.TJSP - Comissão de corretagem Despesa não inserida no preço previsto em contrato, tendo sido assumida exclusivamente pela vendedora Falta de provas quanto à efetiva contratação e pagamento deste serviço - Inadmissibilidade do inconformismo quanto às despesas inerentes ao imóvel relativas a tributos e taxas, diante da sentença que já reconheceu a responsabilidade dos compradores até a resolução do contrato Juros de mora deve ser computado a partir do trânsito em julgado, enquanto a correção monetária incide desde o desembolso para a real recomposição da moeda - Sentença mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (e-STJ, fl. 126) Nas razões de seu apelo nobre, BARRETOS MAIS PRAÇA apontou (1) negativa de prestação jurisdicional por omissão, com violação do art. 1.022 do CPC, sob o argumento de que o Tribunal não apreciou fundamentos essenciais sobre a aplicação do art. 32-A da Lei 6.766/1979 (Lei 13.786/2018) e sobre a comissão de corretagem e tributos; (2) ofensa aos arts. 927, inciso III, e 1.040 do CPC, por desrespeito aos julgamentos em recursos repetitivos e tese firmada sobre retenção e correção monetária, com pedido de prequestionamento explícito; (3) necessidade de aplicação do art. 32-A, incisos II, IV e V, da Lei 6.766/1979 (redação da Lei 13.786/2018), para autorizar retenção de 10% sobre o valor do contrato, o desconto integral da comissão de corretagem integrada ao preço e a dedução de tributos e tarifas vinculadas ao lote, bem como a restituição parcelada por se tratar de loteadora; (4) invocação da Súmula 543/STJ para admitir retenção parcial das parcelas pagas e evitar enriquecimento sem causa, além de fundamentos de boa-fé objetiva e vedação ao venire contra factum proprium (art. 422 do CC), bem como dos arts. 187, 188, I, e 944 do CC; (5) definição do termo inicial da correção monetária (desde o ajuizamento) e dos juros moratórios (desde o trânsito em julgado), conforme posição indicada, e a possibilidade de inversão do ônus da sucumbência segundo o princípio da causalidade. Não houve apresentação de contrarrazões (e-STJ, fl. 147). O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 148-153). EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DISTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO (LEI 13.786/2018). COMPATIBILIZAÇÃO COM O CDC. LIMITES A RETENÇÃO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE IMPLIQUE PERDA SUBSTANCIAL OU INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA DE INTEGRAÇÃO AO PREÇO. RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESEMBOLSO. JUROS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A DEMAIS TESES. ÓBICES: SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Não configurada a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual enfrenta, de modo claro e suficiente, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive a aplicação do art. 32-A da Lei nº 6.766/1979 (Lei nº 13.786/2018), da comissão de corretagem e dos tributos. 2. Contrato celebrado sob a égide da Lei nº 13.786/2018. Compatibilização com o Código de Defesa do Consumidor (arts. 51, incisos II e IV, e 53) e com o Código Civil (arts. 412 e 413) para vedar retenções que importem, no caso concreto, valor superior ao efetivamente pago pelo adquirente. Retenção mantida em 20% sobre as parcelas quitadas, reputada razoável e proporcional às despesas administrativas. 3. Comissão de corretagem. Desconto condicionado à prova de que a corretagem "integra o preço do lote" (art. 32-A, inciso V, da Lei nº 6.766/1979). Ausente comprovação, e constando do contrato que a vendedora assumiu integralmente o custo da assessoria técnico-imobiliária, inviável a dedução. 4. Restituição dos valores pagos em parcela única; correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. 5. Dissídio jurisprudencial não demonstrado por ausência de cotejo analítico e especificação de similitude fática; demais teses (dedução de tributos e tarifas vinculadas ao lote, termo inicial da correção monetária e dos juros) não conhecidas por deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula 284/STF. 6. Óbices sumulares a pretensão recursal: Súmula 7/STJ (necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para rediscutir a abusividade e a integração da corretagem ao preço); Súmula 83/STJ (acórdão alinhado a jurisprudência desta Corte quanto a redução e limites de retenção e a restituição imediata) e Súmula 284/STF (deficiência de fundamentação). 7. Recurso especial não conhecido.
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