STJ REsp 1974121
CIVILRECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LEGITIMIDADE ATIVA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. VALOR PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. 1. Conforme consignado no acórdão recorrido, embora tenha havido cessão posterior dos direitos aquisitivos, os prejuízos decorrentes do atraso na entrega do imóvel ocorreram anteriormente, quando a recorrida ainda figurava como promitente compradora, razão pela qual detém legitimidade para pleitear a reparação. 2. Com base no acervo probatório dos autos, o Tribunal de origem concluiu que o contrato não previu a cobrança da comissão de corretagem, assim como o valor não fora transcrito na cláusula descritiva do montante devido, de modo que não é possível a retenção dos valores pagos a título de comissão de corretagem. 3. Conforme jurisprudência firmada por esta Corte, a questão relativa ao valor do arbitramento do dano moral é de natureza casuística, cabendo reexame perante o Superior Tribunal de Justiça somente quando o valor fixado pela origem se revelar absurdo, fora dos padrões da razoabilidade, o que não ocorreu no caso concreto. 4. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CONSTRUTORA SÁ CAVALCANTE LTDA. e SPE. SCP - JACAREPAGUÁ I LTDA. com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio do Janeiro (TJRJ), que, em ação de indenização cumulada com devolução de valores, deu provimento à apelação de LAURECI DE ARAÚJO, reformando sentença de improcedência, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA QUE BUSCA REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL, ADQUIRIDO NA PLANTA. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA PACTUADA COM A CONSTRUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. MORA DO FORNECEDOR INICIADA EM AGOSTO DE 2012. EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DESCARACTERIZAR A MORA DA PARTE RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E MORAIS SUPORTADOS PELOS CONSUMIDORES, QUE DEVEM SER COMPENSADOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INEXISTÊNCIA DE SUA MENÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO. 1. O autor realizou contrato de promessa de compra e venda de empreendimento imobiliário na planta em 31/01/2012, cuja data de previsão para entrega das chaves era para 31/01/2012, com previsão de tolerância de 180 dias, ultimando-se, portanto, em 31/07/2012. 2. Cessão de direitos realizada em março de 2014. Com efeito, no período que antecede a cessão de direito aquisitivos, o descumprimento da obrigação assumida pela parte ré causou danos à autora, sendo flagrante o interesse de agir. 3. A cessão dos direitos por parte da consumidora lhe retira o direito à pretensão de reparação dos danos apenas a partir do momento da cessão. Em relação aos meses anterior, contudo, quando já verificada a mora da parte ré na entrega do imóvel, a autora foi privada do uso e gozo do bem como moradia ou obtenção de renda. 4. Considerando se tratar de contrato de adesão e a necessidade de interpretação das cláusulas em favor da parte vulnerável, não há como prevalecer a alegação de que a parte autora deu quitação às rés em relação à eventuais danos, moral ou material, que tenha sofrido em razão do inadimplemento contratual. 5. O adquirente do imóvel possui a legítima expectativa do recebimento do bem até a data acordada, cujo descumprimento enseja a responsabilidade solidária e objetiva das rés à reparação dos danos suportados. 6. No que se refere aos danos materiais, merece a parte autora ser indenizada pelos danos emergentes comprovados, em decorrência do pagamento de aluguel no período do inadimplemento até a data da celebração do contrato de cessão de direitos. 7. A expedição do "Habite-se" em 23 de maio de 2013 (fls. 162/163) não tem o condão de descaracterizar a mora da parte ré, uma vez que não imite os compradores na posse do imóvel. 8. Em relação ao dano moral, a frustração e dessabores causados a parte autora ultrapassam, sem dúvida, o mero aborrecimento. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 9. No que se refere à taxa de corretagem, não consta no contrato cláusula expressa que especificasse o repasse ao consumidor, de maneira clara e inequívoca, da responsabilidade pelo pagamento da mesma, pelo que se conclui pela impossibilidade de sua cobrança. Precedentes STJ. R Esp nº 1599511 / SP. 10. Recurso a que se dá provimento. Nas razões do recurso especial, alegam as recorrentes, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 18 e 485, VI, do Código de Processo Civil, bem como os arts. 724 e 944 do Código Civil. Quanto à suposta ofensa aos arts. 18 e 485, VI, do Código de Processo Civil, sustentam que a recorrida não possui legitimidade ativa para pleitear indenização, pois cedeu seus direitos sobre o imóvel a terceiros em março de 2014, o que afastaria o interesse de agir. Defendem, ainda, violação ao art. 724 do Código Civil, ao argumento de que a cobrança da comissão de corretagem é válida, sendo obrigação do comprador, nos termos do entendimento firmado no REsp 1.599.511/SP (Tema 938). Além disso, apontam violação ao art. 944, caput e parágrafo único, do Código Civil, ao considerar desproporcional o valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00 - cinco mil reais), pretendendo a redução da quantia arbitrada. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 440/445. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LEGITIMIDADE ATIVA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. VALOR PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. 1. Conforme consignado no acórdão recorrido, embora tenha havido cessão posterior dos direitos aquisitivos, os prejuízos decorrentes do atraso na entrega do imóvel ocorreram anteriormente, quando a recorrida ainda figurava como promitente compradora, razão pela qual detém legitimidade para pleitear a reparação. 2. Com base no acervo probatório dos autos, o Tribunal de origem concluiu que o contrato não previu a cobrança da comissão de corretagem, assim como o valor não fora transcrito na cláusula descritiva do montante devido, de modo que não é possível a retenção dos valores pagos a título de comissão de corretagem. 3. Conforme jurisprudência firmada por esta Corte, a questão relativa ao valor do arbitramento do dano moral é de natureza casuística, cabendo reexame perante o Superior Tribunal de Justiça somente quando o valor fixado pela origem se revelar absurdo, fora dos padrões da razoabilidade, o que não ocorreu no caso concreto. 4. Recurso especial a que se nega provimento.