Decisão · STJ

STJ REsp 2121792

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-02-06publicado em 2025-12-04
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Civil. Recurso Especial. Execução de título extrajudicial. Pesquisa patrimonial. srei. infoseg. Indeferimento. violações genéricas DE dispositivos legais. recurso deficiente. inocuidade da medida constatada. reexame fático-probatório. inviabilidade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu pedidos de pesquisa patrimonial nos sistemas SREI e INFOSEG em ação de execução de título extrajudicial. 2. O Tribunal de origem fundamentou que a consulta ao SREI pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem intervenção judicial, e que o sistema INFOSEG é destinado exclusivamente à jurisdição criminal, não se prestando à localização de bens penhoráveis. 3. A parte recorrente alegou violação dos arts. 4º, 6º, 139, IV, 789, 797 e 824 do CPC, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que o indeferimento das pesquisas comprometeu a efetividade da execução. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a utilização dos sistemas SREI e INFOSEG para a localização de bens penhoráveis em processo de execução de título extrajudicial. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, inexistindo omissão ou contradição, afastando a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados atrai a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 7. A argumentação genérica da parte recorrente, sem demonstração clara e precisa da violação dos dispositivos legais, configura deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula 284/STF. 8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da inocuidade das medidas pleiteadas demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. A argumentação genérica e sem fundamentação clara inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 3 . A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 139, IV, 789, 797, 824, 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.936.100/MS, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 15.05.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.840.441/MG, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 28.08.2025; STJ, AgRg no REsp 1.196.326/DF, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 26.09.2014. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por FRA FRANCHISING LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 53): "EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pleito de consulta aos sistemas de registro eletrônico de imóveis - SREI e INFOSEG, com a finalidade de localizar bens penhoráveis. Inadmissibilidade. Consulta no SREI que pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem a intervenção do Poder Judiciário. Sistema INFOSEG que se destina à obtenção de informações atinentes à segurança pública, de interesse exclusivo da jurisdição criminal e que não se prestam à localização de bens penhoráveis do devedor. Decisão que indeferiu o pedido deduzido pela credora mantida. Recurso desprovido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 64-67). A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 4º, 6º, 139, inciso IV, 789, 797 e 824 do CPC, além de apontar divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Afirma, em síntese, que: "ao indeferir a realização das pesquisas pelos sistemas informatizados disponibilizados pelo CNJ, mais especificamente a pesquisa de imóveis dos executados com abrangência nacional pelo SREI e a pesquisa de aeronaves, embarcações, armas e empresas no INFOSEG, mesmo após esgotadas as medidas executivas ordinárias sem sucesso para a satisfação do débito judicial, o v. acórdão violou os arts. 4º, 6º, 139, inciso IV, 789, 797 e 824 do CPC, por negar à Recorrente o acesso às ferramentas executivas conveniadas ao Poder Judiciário capazes de identificar bens e ativos dos executados em todo o País, tolhendo o legítimo direito da Recorrente à devida prestação jurisdicional de maneira célere e efetiva e à cooperação do Judiciário, justificando a interposição deste Recurso Especial." (fl. 77). Sem contrarrazões (fl. 112), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 113-114). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Recurso Especial. Execução de título extrajudicial. Pesquisa patrimonial. srei. infoseg. Indeferimento. violações genéricas DE dispositivos legais. recurso deficiente. inocuidade da medida constatada. reexame fático-probatório. inviabilidade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu pedidos de pesquisa patrimonial nos sistemas SREI e INFOSEG em ação de execução de título extrajudicial. 2. O Tribunal de origem fundamentou que a consulta ao SREI pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem intervenção judicial, e que o sistema INFOSEG é destinado exclusivamente à jurisdição criminal, não se prestando à localização de bens penhoráveis. 3. A parte recorrente alegou violação dos arts. 4º, 6º, 139, IV, 789, 797 e 824 do CPC, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que o indeferimento das pesquisas comprometeu a efetividade da execução. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a utilização dos sistemas SREI e INFOSEG para a localização de bens penhoráveis em processo de execução de título extrajudicial. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, inexistindo omissão ou contradição, afastando a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados atrai a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 7. A argumentação genérica da parte recorrente, sem demonstração clara e precisa da violação dos dispositivos legais, configura deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula 284/STF. 8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da inocuidade das medidas pleiteadas demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. A argumentação genérica e sem fundamentação clara inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 3 . A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 139, IV, 789, 797, 824, 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.936.100/MS, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 15.05.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.840.441/MG, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 28.08.2025; STJ, AgRg no REsp 1.196.326/DF, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 26.09.2014.
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