STJ AREsp 2636601
CIVILDIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE PATENTE DE INVENÇÃO E INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 25 E 41 DA LPI. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de questão de direito e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 2. A controvérsia envolve ação ordinária de nulidade de patente de invenção relativa à "abraçadeira para uso em operações de prospecção de petróleo no fundo do mar". 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de nulidade da patente. 4. A Corte estadual negou provimento à apelação e manteve a improcedência, afirmando inexistência de violação aos arts. 25, 32, 41 e 50, III, da LPI, correta interpretação extensiva do art. 25, ausência de ampliação do conteúdo originalmente depositado e pertinência do "torque controlado". II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se as reivindicações da patente devem estar exclusivamente fundamentadas no relatório descritivo, com violação do art. 25 da Lei n. 9.279/1996; e (ii) saber se a interpretação do art. 41 da Lei n. 9.279/1996 teria conferido primazia aos desenhos em detrimento do relatório descritivo; (iii) saber se a Resolução n. 581/2016 do STF dispensa o recolhimento do porte de remessa e retorno em autos eletrônicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto ao suporte técnico das reivindicações à luz do relatório descritivo, do resumo e dos desenhos, e a conclusão das instâncias ordinárias está alinhada ao art. 41 da LPI. A alegação de dispensa de porte por Resolução n. 581/2016 do STF não viabiliza o especial, por se tratar de norma infralegal e estranha ao conceito de lei federal do art. 105, III, da Constituição, além de não demonstrar prejuízo; incide também a Súmula n. 83 do STJ quanto à conformidade da interpretação adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fático-probatórias quanto à fundamentação das reivindicações (Lei n. 9.279/1996, arts. 25 e 41). 2. O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a ato infralegal, sendo inaplicável a Resolução n. 581/2016 do STF. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a interpretação dos arts. 25 e 41 da LPI." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 25 e 41; Código de Processo Civil, arts. 479 e 370; Constituição Federal, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ; AgInt no AREsp n. 2.160.375/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ; AgInt no REsp n. 1861297/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/9/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SIÃO PETRÓLEO S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na inexistência de questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (fls. 1694-1695). Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta do INPI - INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (fls. 1747-1748) em que sustenta a manutenção da decisão agravada, invoca a incidência da Súmula n. 7 do STJ e requer que seja negado provimento ao agravo, mantendo-se a inadmissão do recurso especial. Contraminuta de IPB-GR INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA. (fls. 1727-1745) em que afirma que o agravo busca reexaminar fatos e provas, alega fundamentação deficiente do recurso especial com aplicação da Súmula n. 284 do STF e da Súmula n. 7 do STJ, requer o não provimento do agravo e a majoração dos honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da causa. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em apelação cível nos autos de ação ordinária de nulidade de patente de invenção. O julgado foi assim ementado (fl. 1537): APELAÇÃO - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - MANTIDA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE NULIDADE DA PATENTE DE INVENÇÃO PI 0404834-2 ("ABRAÇADEIRA PARA USO EM OPERAÇÕES DE PROSPECÇÃO DE PETRÓLEO NO FUNDO DO MAR") - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 25, 32, 41 E 50, III, TODOS DA LPI - REIVINDICAÇÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS - AUSÊNCIA DE AMPLIAÇÃO DO CONTEÚDO ORIGINALMENTE DEPOSITADO - APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Se o resumo e os desenhos que integram o pedido de patente também são tornados públicos e, assim como o relatório descritivo, contribuem para a compreensão e futura reprodução do invento, não há que se falar em violação ao art. 25 da LPI, na medida em que sua finalidade permanece atendida. 2. O objeto da demanda é a alegada nulidade da patente de invenção PI 0404834-2, em razão da (i) falta de correspondente fundamentação no relatório descritivo de algumas das reivindicações posteriormente adicionadas, em violação aos arts. 25 e 41 da LPI; e (ii) ampliação do conteúdo do pedido originalmente depositado, em violação aos arts. 32 e 50, III, da LPI. 3. Correta a interpretação extensiva do art. 25 da LPI, que considera como espaços para fundamentação toda matéria contida no pedido de patente apresentado pelo Requerente no ato do depósito, incluindo resumo e desenhos. No caso concreto, as reivindicações posteriormente incluídas encontraram fundamentação no relatório descritivo, resumo e desenhos. 4. Não verificada ampliação da matéria originalmente depositada. Com razão o INPI quando aponta que a referência anterior ao torque em faixa pré-definida consiste em menção ao torque controlado. E, de fato, é a utilização do torque controlado que irá permitir a realização de um dos propósitos principais do invento, que é "não comprimir as linhas hidráulicas, e protegê-las de possíveis danos ao revestimento de borracha, durante a descida e subida dos tubos de produção". 5. Apelação a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 1593-1594): DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INVALIDAÇÃO DE PATENTE. INTERPRETAÇÃO QUANTO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 25 E 41 DA LEI Nº 9.279-96.