STJ AREsp 2398109
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de Tribunal estadual que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, I e II, do CPC), por aplicação do art. 1.026, § 2º, do CPC. 2. A controvérsia decorre de ação declaratória e indenizatória, envolvendo contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável e pedido de conversão em empréstimo consignado. 3. A Corte a quo reformou a sentença, reconheceu prática abusiva, violação ao direito de informação e converteu o contrato de cartão de crédito com RMC em empréstimo consignado, com repetição do indébito na forma simples e condenação por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, I e II, do CPC; e (ii) saber se houve julgamento além dos limites do pedido por afronta aos arts. 141 e 492, do CPC; (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada nos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado as questões relevantes, não sendo exigido rebater todos os argumentos das partes (art. 1.022, I e II, do CPC). 6. Quanto ao suposto julgamento extra petita, a conversão do contrato se insere na interpretação lógico-sistemática do pedido; a revisão dessa conclusão demanda reexame fático, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Por fim, afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque os primeiros embargos de declaração não evidenciam intuito protelatório e a sanção exige demonstração inequívoca. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta, de forma clara e fundamentada, os pontos relevantes da controvérsia, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do entendimento da Corte local sobre a compatibilidade da conversão do contrato com os limites do pedido. 3. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não há prova inequívoca de intuito protelatório nos primeiros embargos de declaração opostos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 141, 492, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.317.324/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, REsp n. 2.040.311/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 1.878.507/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por Súmula n. 283 do STF, por Súmula n. 284 do STF, por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, por aplicação do art. 1.026, §2, do Código de Processo Civil, e por afastamento do Tema 36 do STJ quanto aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 492-494. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em apelação nos autos de ação declaratória e indenizatória. O julgado foi assim ementado (fl. 352): APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ACOLHIMENTO. MÍNGUA PROBATÓRIA QUANTO À UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE CONSUMO. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. AFRONTA AO ART. 39 DO CDC. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO, ADEMAIS. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DO AJUSTE QUE NÃO EQUIVALE À REMISSÃO DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO EMPRÉSTIMO RECEBIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE INDENIZAR BEM EVIDENCIADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RESSALVA DO PONTO DE VISTA PESSOAL DO RELATOR. NECESSIDADE DE ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. QUANTUM FIXADO COM BASE NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA COLENDA CÂMARA (R$5.000,00). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 386): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ACÓRDÃO DESTA CÂMARA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. SUSCITADA CONTRADIÇÃO POR JULGAMENTO EXTRA PETITA . INOCORRÊNCIA. DECISÃO COLEGIADA QUE DEU O EXATO NORTE DE SUA ORIENTAÇÃO, NO SENTIDO DO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO EQUIVALE À REMISSÃO DA DÍVIDA. A CÂMARA DETERMINA A CONVERSÃO DA MODALIDADE CONTRATUAL PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, TENDO POR BASE OS ENCARGOS DEFINIDOS PELO BANCO CENTRAL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. CLARIVIDENTE TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA. EX VI DO ART. 1.026, §2º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão dos embargos de declaração não supriu omissão e contradição sobre a conversão do contrato e sobre os limites da lide, não enfrentou os pontos específicos suscitados para prequestionamento, e negou prestação jurisdicional adequada; b) 141 e 492, do Código de Processo Civil, pois o acórdão de apelação decidiu além dos limites do pedido, determinou de ofício a conversão de contrato de cartão de crédito com RMC em empréstimo consignado, e impôs condenação em objeto diverso do demandado; e c) 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, já que a multa foi aplicada sem demonstração concreta de intuito protelatório, em embargos manejados para prequestionamento e saneamento de vícios do acórdão; Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão dos embargos de declaração; e se afaste a multa do art. 1.026, §2, do Código de Processo Civil; a fim de reconhecer violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil e cassar a conversão do contrato de RMC em empréstimo consignado. Contrarrazões às fls. 442-445. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de Tribunal estadual que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, I e II, do CPC), por aplicação do art. 1.026, § 2º, do CPC. 2. A controvérsia decorre de ação declaratória e indenizatória, envolvendo contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável e pedido de conversão em empréstimo consignado. 3. A Corte a quo reformou a sentença, reconheceu prática abusiva, violação ao direito de informação e converteu o contrato de cartão de crédito com RMC em empréstimo consignado, com repetição do indébito na forma simples e condenação por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, I e II, do CPC; e (ii) saber se houve julgamento além dos limites do pedido por afronta aos arts. 141 e 492, do CPC; (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada nos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado as questões relevantes, não sendo exigido rebater todos os argumentos das partes (art. 1.022, I e II, do CPC). 6. Quanto ao suposto julgamento extra petita, a conversão do contrato se insere na interpretação lógico-sistemática do pedido; a revisão dessa conclusão demanda reexame fático, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Por fim, afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque os primeiros embargos de declaração não evidenciam intuito protelatório e a sanção exige demonstração inequívoca. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta, de forma clara e fundamentada, os pontos relevantes da controvérsia, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do entendimento da Corte local sobre a compatibilidade da conversão do contrato com os limites do pedido. 3. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não há prova inequívoca de intuito protelatório nos primeiros embargos de declaração opostos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 141, 492, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.317.324/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, REsp n. 2.040.311/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 1.878.507/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023.